Reforma Tributária da Câmara tem mais chances que do Senado

Publicado em: 28 jan 2020

Campo Grande (MS) – Apresentada em abril de 2019 como “a proposta da Câmara” para a Reforma Tributária, a PEC 45/19 reúne mais de 51% de chance de ser aprovada enquanto as chances de aprovação para a PEC 110/19, de autoria do presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e outros senadores, são de 6,7%. 

A projeção é calculada pelo Aprovômetro, ferramenta desenvolvida pelo JOTA Labs que utiliza big data e inteligência artificial para estimar as chances de aprovação dos projetos em tramitação no Congresso. Os cálculos foram atualizados na última segunda-feira. 

O algoritmo do Aprovômetro utiliza décadas de dados do Congresso, além de centenas de variáveis, incluindo o texto do projeto, autores, temas, emendas, tendências econômicas e mudanças de forças políticas para estimar a chance de um projeto se tornar lei. 

As chances de cada projeto são atualizadas a cada semana, contabilizando as alterações ocorridas no período, ajudando na tomada de decisões sobre o processo legislativo. A exceção é quando uma proposta é uma medida provisória (MP), pois a norma entra em vigor no momento de sua publicação. 

Outra ferramenta desenvolvida pelo JOTA, a pesquisa parlamentar, aponta que 53,7% dos parlamentares ouvidos são favoráveis à PEC 45/19, quase 25% são contra e outros 21,5% são indiferentes. 

Mais de 90% deles acreditam que a reforma tributária pode ser aprovada este ano, sendo que cerca de 40% apostam que a PEC pode ser aprovada ainda no primeiro trimestre e 8,5% creem que a proposta nunca será aprovada. 

Reforma tributária da PEC 45/19

A PEC 45/19 propõe a simplificação do sistema a partir da substituição, em um prazo de dez anos, de cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS) por um Imposto único sobre Bens e Serviços (IBS), do tipo IVA (Imposto sobre Valor Adicionado), e que seria de competência federal. 

De acordo com a “PEC Baleia”, uma parcela da alíquota do total do IBS (como se fosse uma “sub-alíquota”) será fixada por cada ente federativo por meio de lei ordinária, federal, estadual, distrital ou municipal. Esta será a única ingerência legislativa permitida aos entes federados com relação ao IBS. 

A partir das parcelas dos entes federativos, a proposta dos deputados prevê a formação de uma alíquota única aplicável a todos os bens e serviços consumidos em ou destinadas a cada um dos estados e municípios brasileiros. Apesar da forma de tributação diferenciada por cada ente, a proposta estabelece que a alíquota de referência seja uniforme em todo o país. É a soma das alíquotas de todos os entes que será aplicada aos contribuintes. 

O teor da PEC da Câmara prevê também que o IBS será não-cumulativo e incidirá sobre os intangíveis, a cessão e licenciamento de direitos, a locação e importação de bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos. 

Pelo texto inicial da PEC 45/19, o IBS também não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação das alíquotas nominais, com exceção de casos de devolução parcial para contribuintes de baixa renda. 

Em operações interestaduais e intermunicipais, a distribuição da receita irá considerar a alíquota do estado ou município de destino e será efetivada no modelo do novo imposto no prazo de transição de 50 anos. 

Não há, de acordo com o texto atual da PEC Baleia, autorização para que as alíquotas sejam diferenciadas por produto ou setor. Contudo, as alíquotas serão compostas por “alíquotas singulares” para cumprir as destinações constitucionais dos recursos arrecadados com saúde, educação, e outros. 

É prevista ainda na PEC 45/19 a criação de um imposto específico sobre alguns bens e serviços (Imposto Seletivo). O tributo tem caráter extrafiscal e seria cobrado sobre determinados bens, serviços ou direitos com o objetivo de desestimular o consumo de determinados produtos, por exemplo, o tabaco. A proposta não lista sobre quais produtos ou serviços o tributo irá incidir, deixando tal definição para lei ordinária ou medida provisória. 

Em tópicos, o resumo da reforma tributária no texto da PEC 45/2019: 

*Substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um imposto único, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);

*Cobrança no destino (local de consumo);

*Possibilidade de tomar créditos (não-cumulativo);

*Alíquota total do IBS é definida pela soma entre as alíquotas estabelecidas pela União, pelo estado e pelo município onde está o consumidor;

*Elimina isenções e regimes especiais, inclusive a Zona Franca de Manaus;

*Cria imposto seletivo para desencorajar consumo de bens e serviços que geram externalidades negativas, como cigarro e bebidas alcoólicas;

*IBS administrado por comitê gestor com igual participação da União, dos Estados e dos Municípios. 

PEC 110/19

Já a PEC 110/19 foi recuperada de outra proposta de emenda constitucional de reforma tributária encaminhada pelo poder Executivo à Câmara em 2004 e reapresentada no Senado por Alcolumbre e outros 66 senadores. Desde que chegou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado em julho do ano passado, a PEC 110 recebeu 143 emendas e conta com parecer pronto para votação desde setembro de 2019. 

A PEC dos senadores também pretende simplificar o sistema tributário a partir da substituição de vários tributos pelo IBS (Imposto sobre Operações com Bens e Serviços). No caso da proposta do Senado, a substituição engloba nove tributos federais, estaduais e municipais: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. 

Ao contrário da reforma tributária da PEC da Câmara, a competência do IBS na PEC 110/19 será estadual, com alíquotas fixadas por lei complementar a partir de uma alíquota padrão aplicada de maneira uniforme em todo o país. O novo tributo só poderá ser instituído pelos estados e municípios, por intermédio do Congresso ou por uma comissão mista de senadores e deputados criada especificamente para este fim. Bancada estadual também terá poder de iniciativa. 

A receita bruta do IBS será dividida entre os entes conforme percentuais pré-estabelecidos. Método de divisão por percentuais também é previsto para despesas de saúde, educação e outras destinações constitucionais. 

A proposta encampada pelos senadores também institui o Imposto Seletivo (IS), de caráter arrecadatório, incidente sobre energia, telecomunicações, veículos e derivados do petróleo e do tabaco. O IS também será cobrado de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos. 

O período de transição para a vigência do IBS proposto pela PEC do Senado é de 5 anos, depois de ajuste feito por meio de fundo de equalização de receitas dos entes federativos. Já o prazo para adequar o modelo de partilha dos recursos entre os federados chega a 15 anos. 

A proposta também sugere a criação de um fundo de desenvolvimento para direcionar recursos do IBS e outras fontes para obras de infraestrutura, saneamento, redução da pobreza, preservação do meio ambiente, inovação e difusão de tecnologia. Assim como na PEC 45/19, a proposta dos senadores prevê a devolução do imposto recolhido para contribuintes de baixa renda. 

Ao contrário da PEC da Câmara, a proposta do Senado permite a concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão mediante aprovação de lei específica, federal, estadual ou municipal. 

De acordo com o substitutivo apresentado na CCJ, os produtos e bens que podem ser objetos de isenção: alimentos, medicamentos, transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano, bens do ativo imobilizado, saneamento básico, educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional, cadeia produtiva da saúde, embalagens, resíduos ou remanentes pós consumo, oriundos de sistema de logística reversa. 

A PEC 110/19 estabelece também que o imposto de renda (IR) incorpore a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e que o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) englobe embarcações e aviões, com transferência da arrecadação para os municípios. O texto propõe ainda a federalização do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). 

Em tópicos, o resumo da reforma tributária no texto da PEC 110/2019: 

*Substitui PIS, Cofins, IPI, IOF, Pasep, salário-educação e Cide combustíveis por um imposto único, o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS);

*Cobrança no destino (local de consumo);

*Possibilidade de tomar créditos (não-cumulativo);

*Alíquota é definida por lei complementar aprovada pelo Congresso;

*Há possibilidade de o Congresso criar alíquotas diferentes para cada bem ou serviço;

*Para um mesmo bem ou serviço, a alíquota seria a mesma no Brasil todo;

*IBS administrado por associação de fiscos estaduais.

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