Reforma tributária pode aprovar IPVA de aviões e barcos

Publicado em: 05 nov 2019

Campo Grande (MS) – Em seminário regional realizado em Belo Horizonte (MG), o presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária, deputado Hildo Rocha (MDB-MA), disse que o relatório final da proposta deve prever o pagamento de IPVA sobre embarcações e aeronaves. A comissão discute a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, do deputado Baleia Rossi (MDB-SP).

A cobrança foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. Hildo Rocha disse que a proposta não vai elevar a carga tributária, mas admitiu a possibilidade de corrigir o que chamou de “equívoco” do STF. “A gente pode fazer uma correção, depois de um equívoco do STF, que entendeu que IPVA não incide sobre embarcações e aeronaves. Isso a gente pode corrigir na PEC porque tem que ser uma mudança na Constituição”, explicou o presidente da comissão.

Segundo Hildo Rocha, a proposta em análise na comissão especial não eleva a carga tributária, mas aumenta a arrecadação em R$ 500 bilhões, total que é hoje sonegado em função da complexidade do sistema.

“Num primeiro momento, não se trabalha com a redução nem com o aumento da carga tributária. Mas, ao longo do tempo, vai diminuir a carga tributária porque vai aumentar a arrecadação”, disse.

Para Hildo Rocha, as principais vantagens da proposta em análise são a simplificação e a mudança na incidência dos tributos, hoje focada no consumo.

A PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA

– Simplifica o sistema tributário, substituindo cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

– Transição vai demorar dez anos, sem redução da carga tributária

– Proposta também cria o Imposto Seletivo Federal, que incidirá sobre bens e serviços cujo consumo se deseja desestimular, como cigarros e bebidas alcoólicas

Características do IBS:

– terá caráter nacional, com sua alíquota formada pela soma das alíquotas federal, estaduais e municipais; estados e municípios determinam suas alíquotas por lei

– incidirá sobre base ampla de bens, serviços e direitos, tributando todas as utilidades destinadas ao consumo

– será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização

– será não-cumulativo

– contará com mecanismo para devolução dos créditos acumulados pelos exportadores

– será assegurado crédito instantâneo ao imposto pago na aquisição de bens de capital

– incidirá em qualquer operação de importação (para consumo final ou como insumo)

– nas operações interestaduais e intermunicipais, pertencerá ao estado e ao município de destino

 

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