quinta-feira, julho 3, 2025
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Reforma Tributária poderá corrigir injustiça histórica e ampliar a tributação sobre o rentismo no Brasil

“O rentismo é alvo de críticas, pois a princípio, não parece sensato auferir “renta” sem gerar relevante retorno, social ou econômico, para a sociedade”

Por Victor Hugo Scandalo Rocha* — A Reforma Tributária em andamento propõe a correção de diversas distorções que, no sistema atual, geram injustiças tributárias. Entre elas, destaca-se a baixa tributação do rentismo, isto é, a obtenção de renda a partir da exploração do patrimônio, sem a inserção do agente nas relações produtivas da sociedade. Entre tais práticas, por exemplo, destacam-se o arrendamento de terras e o aluguel de imóveis urbanos.

O rentismo é alvo de críticas, pois a princípio, não parece sensato auferir “renta” sem gerar relevante retorno, social ou econômico, para a sociedade.  No entanto, fato é que o rentismo tornou-se parte da realidade socioeconômica e, no Brasil, trata-se de uma prática institucionalmente incentivada. Além das elevadas taxas de juros e do denominado “custo-Brasil” para os empreendedores, um fator relevante que influencia as práticas rentistas no país é a legislação tributária.

Em vez de tributar a renda, o sistema brasileiro possui por foco o consumo, o que naturalmente desestimula o desenvolvimento de atividades produtivas e induz a busca pela “renda passiva”. No Brasil, tal arrecadação representa 15,1% do PIB, enquanto a média dos países que compõe a OCDE é de 10,8%. EsSe desbalanço desestimula o mercado, o que aliado à baixa tributação da renda, favorece as práticas rentistas e impõe maior ônus tributário à população de baixa renda.

De outro lado, as diversas restrições para a recuperação dos tributos pagos ao longo das cadeias produtivas tornam o custo operacional das empresas maior e, em determinadas situações, a legislação é incapaz de distinguir o empreendedor do rentista.

Comumente, a exploração de imóveis é realizada, por rentistas e empreendedores, pela opção do Lucro Presumido, a fim de obter encargos menores de IRPJ e CSLL. Ocorre que, a partir dessa opção fiscal, o PIS e a Cofins são apurados em regime cumulativo, de modo que o investimento na atividade é indiferente para a definição da carga tributária efetiva. Ou seja, mesmo se inserido em ciclos produtivos, realizando incorporações, reformas e contratando serviços, o empreendedor terá a mesma carga tributária daquele que se orienta apenas pela “manutenção” do patrimônio (rentista).

Esta lógica, por bem, é abandonada a partir da Reforma Tributária, dada a implementação do sistema de não cumulatividade ampla.  A técnica visa anular a “tributação em cascata”, pela compensação entre os tributos cobrados na compra e na venda realizadas por uma empresa. Assim, reduz-se a interferência da tributação nos custos de operação, na formação dos preços, aumenta-se a transparência fiscal e, ainda, estimula-se o compliance tributário ao longo da cadeia econômica.

Mesmo diante das alíquotas elevadas dos novos tributos (IBS e CBS), é possível que a carga tributária efetiva venha a diminuir em decorrência dessa “adaptação” à realidade operacional da empresa. Por outro lado, sem investimentos e despesas para promover essa redução, rentistas hão de enfrentar apenas o aumento (expressivo) da carga tributária.

A instituição de um sistema de não cumulatividade ampla, proposta pela Reforma Tributária, permitirá a redução das despesas, a desburocratização do investimento e, com isso, premiará aqueles que aportam recursos nos ciclos produtivos por meio de uma carga tributária menor em comparação àqueles que adotam práticas rentistas.

Esse reforço positivo à aplicação de recursos na atividade produtiva refletirá sobre diversos setores, incluindo-se a atividade rural. Parte expressiva daqueles que circundam o motor da economia brasileira o fazem apoiados no rentismo. No novo sistema, o arrendamento de terras, por exemplo, passa a ser submetido ao IBS e à CBS de modo que, redução do encargo tributário apenas será possível àquele que efetivamente se dedicar à atividade rural, pela compra de insumos, maquinários, equipamentos, contratação de serviços e outros investimentos.

Nesse contexto, percebe-se que a Reforma Tributária, apoiada nos objetivos de neutralidade, desoneração dos investimentos e valorização do empreendedor precede uma reparação histórica. Enfim, a legislação tributária é reestruturada para premiar a aplicação do capital em atividades produtivas. Trata-se de uma importante mudança que, aliada a outras pautas político-fiscais, tende a constituir um sistema tributário mais eficiente, justo e favorável ao desenvolvimento econômico do país, em detrimento das práticas rentistas avaliadas.

Victor Hugo Scandalo Rocha: Advogado, especialista em direito tributário e planejamento tributário, especialista em contabilidade financeira e tributária e diretor jurídico do Movimento Destrava Brasil*

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