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Aspectos positivos e negativos do PLP 108

Há quem ainda não acredite que a reforma tributária vai acontecer, mas já é uma realidade no Brasil.

O Plenário do Senado aprovou em 30 de setembro de 2025 o texto alternativo ao Projeto de Lei Complementar nº 108/24, que regulamenta a segunda parte da reforma tributária sobre o consumo. Em razão de modificações, o projeto volta à Câmara dos Deputados.

Muito provavelmente nós teremos a manutenção do texto aprovado pela Câmara e já temos uma base mais sólida para estudos e discussões. Dessa forma, o intuito neste momento não é esgotar o tema em relação às alterações que ocorreram e que foram aprovadas pelo Senado, mas destacar os pontos mais relevantes.

Em relação às plataformas digitais, o PLP 108/2024 aprovado no Senado trouxe a possibilidade de não serem cobrados juros e multas nas situações em que as plataformas sejam consideradas responsáveis tributárias. A Lei Complementar nº 214/2025 passou a prever que as plataformas digitais são responsáveis tributárias, caso o fornecedor, aquele que está vendendo produto na plataforma, não emita o documento fiscal respectivo.

É de se discordar dessa regra pois é como se você colocasse o shopping center como responsável pelos produtos vendidos nas lojas que utilizam seu espaço.  Todavia, dificilmente teremos alguma inconstitucionalidade em relação a esse ponto.

Riscos para as plataformas digitais

Deixando o inconformismo, o PLP nº 108/2024 determinou que, se a plataforma pagar em 30 dias a partir do momento em que o IBS e a CBS deveriam ter sido recolhidos, não haverá a cobrança de juros e multas da plataforma, mas sim do fornecedor. Na prática, as plataformas irão se tornar verdadeiros bancos e terão que eventualmente ingressar com ações judiciais para reaver os valores dispendidos, ocasionando sérios riscos as plataformas.

Outro ponto muito importante do PLP nº 108/2024, dessa vez entendendo como favorável, é a possibilidade de consolidação de notas fiscais, ou seja, a emissão de um documento único, abrangendo mais de uma operação. Isso é muito importante, principalmente quando você leva em consideração a economia digital e os serviços de streaming e aplicativos.

Um exemplo prático é o serviço de streaming ter que emitir notas para todos os clientes. E nos termos do texto aprovado, será possível a emissão pelo fornecedor de um único documento fiscal, fazendo valer os próprios princípios da reforma tributária da simplicidade e transparência.

Vamos aguardar o posicionamento da Câmara, mas de fato foi um passo favorável.

Redução de multa

Destaco mais um ponto importante, que foi uma nova alteração que trouxe uma condição pra redução da multa de ofício. Foi incluído no PLP 108/2024 uma condicionante pra redução de 75% pra 50% da multa ofício, nas situações em que o tributo não é declarado ou declarado a menor e não pago.

Nesse caso, a diminuição vai acontecer desde que a declaração descreva corretamente o bem, o serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.

Então, agora a redução vai acontecer de 75% pra 50% se for atendida a condição prevista na lei complementar, que é a descrição correta do bem ou do serviço e as quantidades respectivas.

Programas de fidelização

Outro ponto relevante. As empresas que administram programas de fidelização ganharam um novo tratamento. Os programas de fidelização passam a ser tratados como serviços financeiros. Exemplo são as empresas intermediárias que acumulam pontos, concluindo-se que as referidas empresas ganham na margem, trabalhando com atividades financeiras que serão tratadas como serviços financeiros de fato.

Outro ponto alterado na reforma tributária, muito importante, é a questão da solução de consulta do IBS e da CBS. A lógica é que as respostas sejam em conjunto pela Receita e pelo Comitê Gestor. A solução de um resolve o outro, caso contrário poderíamos ter posicionamentos distintos para tributos que são considerados irmãos, evitando assim, soluções divergentes, sendo favorável a simplificação.

Cinge-se esclarecer, ainda nesse ponto, que na hipótese de realizar uma consulta na Receita Federal, por exemplo, o Comitê Gestor por sua vez terá um prazo de 30 dias mais 30 dias prorrogáveis, com justificativa. Vamos aguardar para verificar se os prazos irão funcionar. No entanto, as soluções de consulta vão ser em conjunto.

Segurança aos contribuintes

Um ponto positivo é que vem a previsão de que não se aplica à penalidade para quem não tiver cumprindo obrigação acessória no ano que vem corretamente nessa fase de teste. Não tinha essa previsão. Muitos achavam, aliás, que nem precisava existir. Mas ela veio também como uma forma de trazer segurança jurídica aos contribuintes.

O antigo texto do PLP 108/24 aduzia que a autoridade lançadora poderia alterar o lançamento em caso de vício sanável, sendo alvo de diversas críticas por vários motivos. Com muita sorte, essa disposição foi retirada do PLP 108/2025.

Um ponto que está sendo bastante criticado é a ausência de um Tribunal Único para julgar a CBS e o IBS. Acredito que, quando os tributos estiverem vigentes e surgirem divergências de posicionamento, será necessário adaptar está questão. Neste momento, o que teremos será uma Câmara Nacional de integração do contencioso administrativo que irá julgar recursos em que houver divergência de direito, de matéria jurídica. Não haverá nova análise de fatos entre julgamentos decorrentes dos tribunais do IBS e o Carf, pois não haverá a paridade formal e nem a possibilidade de afastamento dos atos infralegais.

Fonte: Consultor Jurídico

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