Restituição do Imposto de Renda para pessoas físicas e a distribuição dos dividendos ainda em 2025 são os principais pontos de dúvida
O texto aprovado pelo Congresso é quase idêntico ao enviado pelo governo ao Legislativo em março. Entre as alterações introduzidas ao longo da tramitação, a mais relevante é a possibilidade de que os lucros ou dividendos aprovados até o final de 2025 não entrem no cálculo da tributação mínima, desde que pagos até 2028.
A isenção dos lucros apurados este ano é um dos pontos mais polêmicos do texto. Isso porque, para não serem tributados, os valores precisam ser aprovados até 31 de dezembro de 2025, e distribuídos nos exatos termos deliberados. Tributaristas, porém, alegam que o PL traz uma obrigação não constante na Lei das SA (6404/76), e que as empresas poderão ter dificuldades em aprovar a distribuição dos lucros ainda este ano.
“A lei brasileira, tanto para a sociedade anônima quanto para a sociedade limitada —o Código Civil e a Lei das SA— estabelece um prazo de quatro meses para [a empresa] fechar as suas contas. São quatro meses para apurar as suas contas e aí verificar se você tem de fato lucros para distribuir”, aponta o advogado Thiago Motta, do Castro Barros Advogados.
Ainda, uma alteração redacional feita no Congresso tem gerado a interpretação por parte de tributaristas de que a isenção no pagamento de dividendos aprovados em 2025 mas distribuídos posteriormente valeria apenas para beneficiários no Brasil, sem abarcar as remessas ao exterior. O entendimento vem do fato de a previsão de não incidência constar no parágrafo 5º do artigo 10 da Lei 9.249/95, conforme alterado pelo PL 1087. O dispositivo, porém, faz referência ao caput do artigo, que foi alterado durante a tramitação legislativa para tratar apenas dos dividendos pagos a contribuintes domiciliados no Brasil.
Por conta da interpretação, tributaristas dizem que empresas com uma postura mais conservadora estão correndo para remeter valores ao exterior ainda este ano.
Em relação à obrigação de pagamento até 2028 para que os dividendos não entrem no cálculo da tributação mínima, especialistas veem conflito com dispositivo da Lei das SA que determina o pagamento de dividendos no mesmo exercício financeiro da deliberação. Por mais que a Lei das SA não seja uma norma tributária, tributaristas não duvidam da possibilidade de ela ser utilizada pela Receita para embasar autuações fiscais.
Para a advogada Maysa Pittondo Deligne, do Moisés Freire Advocacia, até mesmo os termos da deliberação prevista no PL não estão claros. “Como formalizar um documento de forma a garantir a distribuição dos lucros sem incidência em 2026, 2027 e 2028? Quais os termos que devem ser aprovados em 31/12/2025 para garantir essa distribuição?”, questiona.
Redutor de alíquota
Outro ponto que gera questionamentos é a forma como funcionará o redutor de alíquota, que será acionado quando a alíquota efetiva (ou seja, o percentual efetivamente pago, após deduções e reduções de alíquotas) da pessoa jurídica e a alíquota efetiva da pessoa física ultrapassarem a alíquota nominal do IRPJ e da CSLL. Especialistas apontam que ainda não está claro como eventuais valores serão devolvidos, principalmente ao exterior.
Ainda, não está evidente como a pessoa física terá acesso à alíquota efetiva da pessoa jurídica, principalmente pelo fato de haver um descasamento entre as datas das obrigações acessórias a serem entregues por ambas. Isso porque as pessoas físicas entregam a apuração do IRPF até o final de maio, enquanto as pessoas jurídicas somente transmitem suas obrigações acessórias em junho e julho. Assim, por mais que já seja possível ter uma ideia da alíquota efetiva antes, os dados que chegam ao percentual só são entregues à Receita depois da declaração do IRPF.
“Tem um aspecto temporal que precisa ser esclarecido pela Receita. Ela vai exigir que as empresas antecipem essas informações?”, questiona o advogado Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados
Fonte:JOTA

