sexta-feira, dezembro 12, 2025
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Reforma Tributária e o setor sucroenergético: o que teremos para o futuro?

“Embora as alíquotas reduzidas possam contribuir para o tratamento favorecido, nos parece ainda muito pouco, diante da previsão constitucional e dos demais aspectos tributários que envolvem a cadeia da produção dos biocombustíveis”

Como é de conhecimento, tivemos a aprovação da Reforma do Consumo, por meio da Emenda Constitucional n. 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar n. 214/2025, trazendo relevantes inovações em matéria tributária para todo o sistema tributário brasileiro, entre eles, o setor sucroenergético.

Entre os aspectos relevantes das alterações promovidas e que se iniciam a partir de 2026, está a consagração de um regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, assegurando um diferencial competitivo em relação aos combustíveis fósseis no tocante aos novos tributos IBS e CBS (art. 225, § 1º, VIII, CF).

Este dispositivo constitucional caminha em harmonia com a pretensão da Reforma Constitucional Tributária sobre o Consumo de concretizar entre os princípios tributários a defesa do meio ambiente. Nada mais natural, especialmente, no Brasil que o texto constitucional, portanto, reconheça a importância dos biocombustíveis renováveis, como é o caso do etanol, concedendo um regime tributário que incentivo do ponto de vista fiscal sua produção e consumo.

O tratamento constitucional favorecido foi reconhecido pela Lei Complementar n. 214/2025, para fins de IBS/CBS, com a previsão do art. 175, o qual assegura que os biocombustíveis “não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados”, levando em consideração, conforme regulamento a ser editado, “equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustíveis comparados, bem como “o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados”.

Embora as alíquotas reduzidas possam contribuir para o tratamento favorecido, nos parece ainda muito pouco, diante da previsão constitucional e dos demais aspectos tributários que envolvem a cadeia da produção dos biocombustíveis.

Regimes Tributários e o Setor Sucroenergético

Neste sentido, nos parece fundamental que se concretizem outras medidas, uma vez que, por exemplo, o setor de petróleo e gás conta com um regime especial – REPETRO -, ao passo que o setor sucroenergético, que produz biocombustíveis, contraditoriamente, não recebeu qualquer tipo de regime semelhante.

Acreditamos que há espaço para mais instrumentos que busquem respeitar a determinação constitucional do tratamento fiscal favorecido.

Ainda a respeito da Reforma Tributária, importante lembrar que outras relevantes inovações.

Entre elas, temos o fato de que a cana-de-açúcar será tributada pelo IBS/CBS no fornecimento pelo produtor rural – pessoa física ou jurídica – contribuinte, embora com redução de alíquota de 60% (sessenta por cento) em todo o país igualmente. É certo que, caso se estejamos diante de produtor rural não contribuinte (receita inferior a R$ 3,6 milhões, por exemplo), não haverá a tributação, todavia, o crédito será presumido pelos adquirentes em um percentual do valor da operação a ser ainda definido por regulamento.

Aliás, quanto à aquisição da cana, como principal insumo, é preciso avaliar, por exemplo, pelas agroindústrias, a possibilidade de já realizar o pagamento e desconto do IBS e CBS, pois, além de já garantir o crédito da não cumulatividade, ganhará em eficiência no fluxo de caixa. Esta questão, entretanto, envolve alinhamento entre as partes (produtor rural e agroindústria) e regulamentação da legislação.

Apesar da cana, como principal insumo ser tributado, importante atentar aos demais itens que poderão ser adquiridos com diferimento, nos termos do art. 138, Anexo IX, da Lei Complementar n. 214/25, como adubos, fertilizantes, mudas, entre outros.

Cabe lembrar, ainda, que os biocombustíveis serão tributados pelo IBS/CBS por um regime monofásico na produção e de modo uniforme em todo o território nacional (art. 156-A e 195, CF).

De outro lado, o açúcar está entre os produtos destinados ao consumo humano previstos na Cesta Básica Nacional de Alimentos, conforme art. 125, Anexo I, item 14 (códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH), incidindo alíquota zero (0%).

Estes são alguns dos aspectos basilares das inovações trazidas para o setor sucroenergético promovidas pela Reforma Tributária sobre o Consumo.

Conteúdo exclusivo publicado na edição 360 do JornalCana (acesse aqui)

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