Mudanças implementadas pela reforma irão racionalizar a tributação sobre consumo no país
A célebre reforma tributária entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2026. Há muitos contribuintes que ainda estão inseguros e com dúvidas a respeito das modificações que serão instauradas por ela no regime de tributação do país. O advogado, mestre em direito tributário, professor conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e autor do Manual do Direito Tributário, Mateus Pontalti, traça um panorama da reforma.
De acordo com Pontalti, embora tenham ocorrido alterações em tributos sobre o patrimônio, como o IPTU e o IPVA, e em outros tributos existentes, como a Contribuição sobre Iluminação Pública, o foco principal da reforma tributária brasileira foi modificar as regras da tributação sobre o consumo, que é “notoriamente complexa e disfuncional”. Nesse sentido, afirma o advogado, vale a comparação com os modelos de tributação sobre consumo norte-americano e o europeu para entender em que estágio o Brasil se encontra e quais os impactos positivos que serão gerados pela reforma.
Modelo norte-americano x modelo europeu
O modelo norte-americano, explica o especialista, é regulamentado somente em âmbito estadual, com tributação monofásica, que incide estritamente em uma etapa da cadeia da produção, que, no caso dos EUA, refere-se às operações destinadas a consumidores finais. Conforme Pontalti, o fato de ser um sistema bem simples não o exime de apresentar uma série de defeito, a saber:
• maior risco de sonegação, já que o tributo é cobrado em apenas uma etapa da cadeia produtiva;
• causa efeito cascata da tributação. Embora incida sobre apenas uma etapa da cadeia produtiva, como não é previsto o creditamento, as empresas, que são responsáveis por 40% das vendas do varejo, incluem o custo da tributação de todos os itens necessários para sua operação no preço dos seus produtos e assim compensar o imposto que pagam.
Comparativamente ao modelo norte-americano, afirma o mestre em direito tributário, o modelo europeu de tributação é muito mais eficiente, isto por três características próprias: é plurifásico, com a tributação ocorrendo em todas as fases da cadeia produtiva; prevê o mecanismo da não-cumulatividade, ou seja, o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia de produção é descontado do que deveria ser pago na etapa atual; e tem base econômica extensa, podendo incidir sobre qualquer bem, serviço, ou direito.
Principais obstáculos do atual sistema tributário brasileiro
Tendo em vista, principalmente, o modelo de tributação europeu, fica evidente, para o especialista, como o modelo brasileiro atual é complexo, detentor de diversos problemas, como, por exemplo, sua base de incidência altamente fragmentada, que se reflete em diferentes impostos e contribuições conforme a natureza da operação e a complexidade das legislações, que aumenta o custo de conformidade das empresas e o contencioso fiscal.
Um dos principais problemas do modelo tributário brasileiro, no entanto, afirma Pontalti, é a não-cumulatividade ilimitada. Para ilustrar isso, o professor do Ibet, usa o exemplo do IPI, que, embora seja não cumulativo, está sujeito a uma série de restrições, que impossibilita o creditamento para serviços, bem como para outros bens que não se destinem a o uso industrial. “Se o IPI incidente sobre os custos não creditáveis fosse dedutível, o preço final de um produto teria uma redução significativa, pois a carga tributária efetiva sobre a empresa seria menor”, enfatiza.
Outro grande obstáculo do sistema nacional é a cobrança do ICMS na origem. Conforme o advogado, essa peculiaridade produziu a chamada “guerra fiscal” entre os estados para atrair empresas. “Essa prática não apenas desequilibrava a concorrência entre os estados, mas também prejudicava a arrecadação tributária como um todo”, ressalta.
Além disso, comenta o especialista, a tributação na origem beneficiava desproporcionalmente os polos produtores e influenciava na localização das empresas. “Muitas vezes, as empresas optam por se instalar em estados que oferecem melhores condições fiscais, mesmo que isso signifique estar mais distantes dos seus principais mercados consumidores. Isso pode levar a custos logísticos mais altos e a uma distribuição menos eficiente de produto”, diz.
Mudanças implementadas pela Reforma Tributária
Visando corrigir as distorções do modelo anterior, a Reforma Tributária implementou algumas alterações. Primeiramente, comenta Pontalti, trouxe mais racionalidade à tributação sobre consumo ficasse mais razoável, ao limitá-la a incidência de dois tributos: o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão, depois de um período de adaptação, o ICMS, o ISSQN, o PIS a Cofins e a maior parte do IPI. Diferentemente do sistema tributário anterior e mais parecido com o modelo europeu, diz o especialista, o IBS e o CBS terão uma ampla base de incidência, recaindo sobre qualquer tipo de bem, direito ou serviço.
Além disso, aponta o mestre em direito tributário, o IBS, cujo produto da arrecadação será direcionado aos estados e municípios e que, portanto, substituirá o ICMS e o ISSQN, será cobrado no destino, e não na origem, o que resolverá o conjunto de problemas já mencionados. Por fim, o IBS e a CBS terão ampla não cumulatividade, permitindo, com raras exceções, o creditamento da tributação incidente nas operações anteriores sobre qualquer bem, direito ou serviço. “Isso resolverá as distorções do efeito cascata da tributação do modelo atual de tributação do Brasil”, explica.
No projeto original, afirma o especialista, o IPI seria extinto, mas percebeu-se que isso poderia ocasionar graves problemas à Zona Franca de Manaus. “Para superar essas dificuldades, optou-se por não extinguir o IPI, zerando, porém, suas alíquotas para todas as operações, exceto em relação àquelas que envolvam produtos com indústria incentiva na Zona Franca de Manaus”, explica.
Mais uma alteração de destaque promovida pela reforma tributária é a diminuição da base de incidência sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O professor do Ibet explica que o IOF incide sobre uma gama mais ampla do que apenas “operações financeiras”. “Conforme estabelecido pela Constituição Federal, ele possui quatro bases econômicas tributáveis: operações de crédito; operações de câmbio; operações relativas a títulos ou valores mobiliários; e operações de seguro. Em 2027, no entanto, haverá uma redução dessa base tributável, e o IOF não incidirá mais sobre operações de seguro”, diz.
Fonte: TERRA

