Regras do TSE definem fontes autorizadas, teto de gastos e destino de recursos irregulares
A arrecadação de recursos é etapa central das campanhas eleitorais no Brasil e segue regras detalhadas fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As normas disciplinam como partidos e candidatos podem receber e utilizar dinheiro durante o período eleitoral.
De onde pode vir o dinheiro
A legislação autoriza que campanhas sejam financiadas por doações de pessoas físicas, recursos próprios dos candidatos, transferências de outros candidatos ou partidos e receitas obtidas com a venda de produtos, prestação de serviços ou realização de eventos de arrecadação. Também são admitidos rendimentos financeiros gerados a partir da aplicação desses valores.
No caso dos partidos, entram na conta recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de contribuições de filiados, doações de pessoas físicas e receitas próprias obtidas com atividades permitidas em lei.
Empresas, por outro lado, estão proibidas de doar. A vedação atinge tanto repasses diretos quanto indiretos.
Como a doação pode ser feita
As contribuições de pessoas físicas podem ocorrer por Pix, transferência bancária com identificação obrigatória do CPF do doador, plataformas de financiamento coletivo ou por meio da cessão temporária de bens e serviços avaliados em dinheiro. Nesses casos, é necessário comprovar que o doador é proprietário do bem ou responsável pela prestação do serviço.
A rastreabilidade é uma exigência central do modelo atual. Valores sem identificação adequada não podem ser utilizados.
Conta específica e teto de gastos
Para movimentar os recursos, candidatos e partidos devem abrir conta bancária exclusiva para a campanha. Todas as receitas e despesas precisam transitar por essa conta.
Os limites de gastos são definidos em lei e divulgados pelo TSE até 20 de julho do ano eleitoral. Para cargos majoritários — presidente, governador, senador e prefeito — o teto é único e engloba também as despesas de vice ou suplente.
Caso o candidato ultrapasse o limite autorizado, pode ser multado em até 100% do valor excedente. A irregularidade é apurada na análise da prestação de contas, etapa obrigatória após o pleito.
Fontes proibidas e devolução obrigatória
Não podem ser recebidos recursos de pessoas jurídicas, de origem estrangeira ou de pessoas físicas que estejam licenciadas do serviço público. A proibição está relacionada à origem do dinheiro, independentemente da nacionalidade do doador.
Se houver recebimento de verba vedada, o valor deve ser devolvido imediatamente. Quando isso não for possível, o montante precisa ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Valores cuja origem não possa ser comprovada também não podem ser usados. Isso inclui doações com CPF ou CNPJ inválidos, transferências que não passem pela conta oficial da campanha ou recursos destinados ao pagamento de empréstimos sem comprovação de origem.
Nesses casos, a destinação também é o Tesouro Nacional.
Até quando é possível arrecadar
Candidatos e partidos podem receber recursos e assumir despesas até o dia da eleição. Depois dessa data, só é permitido arrecadar valores destinados exclusivamente ao pagamento de dívidas já contraídas. Essas obrigações devem ser quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Se restarem débitos após esse período, o partido pode assumir a responsabilidade, desde que a decisão seja formalizada pelo órgão nacional da legenda.
As regras buscam garantir transparência e rastreabilidade no financiamento eleitoral — um dos pontos mais sensíveis do processo democrático brasileiro.
Fonte: InfoMoney

