O controle externo do Comitê Gestor do IBS na LC 227

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Arquitetura promissora ou arranjo fadado ao fracasso?

Lei Complementar 227/2026 regulamentou o Comitê Gestor do IBS e, ao fazê lo, enfrentou uma das questões mais sensíveis da reforma tributária: quem fiscaliza o  fiscalizador?

A resposta dada pelo legislador é constitucionalmente coerente, mas  operacionalmente desafiadora e merece atenção crítica antes que o modelo seja posto à prova  pela realidade.

A lógica da exclusão do TCU e o que ela revela

O ponto de partida é a exclusão do Tribunal de Contas da União do controle externo do CG IBS. A solução não é arbitrária: como a União não detém competência sobre o IBS — tributo  de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios —, seria contraditório atribuir ao TCU a fiscalização de um órgão que lhe é constitucionalmente alheio. Há, aqui, uma coerência sistêmica que a doutrina já reconheceu e que a LC 227/2026 apenas  explicita.

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A consequência direta é que o controle recai sobre os demais Tribunais de Contas. Nos termos  do artigo 40, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CG-IBS será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos 32 Tribunais de Contas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e municipais.

Um sistema em três camadas

A LC 227/2026 não circunscreve o controle ao artigo 40. O modelo que emerge da leitura  sistemática da Lei opera em três camadas distintas e complementares.

A primeira é o controle interno, exercido pela Corregedoria e pela Auditoria Interna, previstas no artigo 7º como partes da estrutura organizacional básica do CG-IBS. A segunda é a prestação  de contas aos Poderes Legislativos dos entes federativos representados no Conselho Superior, com prazo até 30 de abril do exercício subsequente (artigo 44, parágrafo único). A terceira, e  mais complexa, é o controle externo propriamente dito, exercido pelo colegiado de 32  Tribunais de Contas em regime de igualdade, sem hierarquia e sem instância de superposição.

Esse intrincado sistema de controle é instrumentalizado pelas obrigações de transparência dispersas ao longo do texto legal: relatórios mensais, trimestrais, quadrimestrais e anuais sobre  arrecadação, distribuição de receitas, compensações e situação financeira do órgão. Sem esses  dados, qualquer fiscalização formal seria tecnicamente vazia.

Mais que as outras formas de controle, os entraves para a operacionalização do controle externo  são evidentes. É precisamente neste ponto que a LC 227/2026 deixa em aberto questões cruciais para o seu funcionamento.

Os desafios que a lei não resolve

O primeiro desafio é de governança: coordenar, em condições de igualdade e sem hierarquia, 32 cortes com históricos institucionais, capacidades técnicas e culturas decisórias profundamente distintas é tarefa de uma complexidade sem precedente no direito público brasileiro.

A lei aposta na coordenação horizontal como antídoto à fragmentação, inclusive  com a diretriz de uniformização vinculante de entendimentos entre os representantes dos Tribunais de Contas — em uma tentativa declarada de evitar o cenário de interpretações  contraditórias e casuísticas que, por vezes, fragilizou a aplicação da própria Lei de Responsabilidade Fiscal.

O segundo desafio é operacional: as regras sobre indicações, escolha de relator e procedimentos  relativos aos processos de fiscalização serão definidas em resolução aprovada conjuntamente pelos 32 tribunais. A lei não fixou prazo para edição desse ato normativo, uma lacuna que, a  depender da disposição política dos envolvidos, pode retardar significativamente a efetividade  do modelo.

O terceiro desafio é de legitimidade democrática. O CG-IBS gerirá centenas de bilhões de reais  em arrecadação — somente o ICMS rendeu R$ 699 bilhões em 2023. Submeter a fiscalização desse montante a um colegiado ainda em construção é uma aposta arriscada. Sem regras operacionais consolidadas e sem uma instância de revisão que garanta coesão interpretativa, a intenção do legislador por democratizar e descentralizar o controle pode, na prática, torná-lo  inoperante, esvaziando o seu propósito.

Uma arquitetura que ainda precisa ser construída

A LC 227/2026 desenha o modelo, mas delega sua operacionalização a um ato normativo coletivo de 32 órgãos. No entanto, apesar de idealmente compatível com os objetivos da lei, coordenar cortes tão díspares exige muito mais do que boa vontade: demanda regras claras, prazos definidos e, sobretudo, disposição política para abrir mão de protagonismo individual em favor da coesão coletiva.

Inexistindo um órgão central de coordenação desses Tribunais de Contas e tampouco incentivos previstos na lei para que eles cooperem entre si, a competência compartilhada – e colegiada – de controle externo idealizada pelo legislador dependerá de uma maturidade institucional das cortes que ainda está a ser posta à prova.

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Se essa arquitetura institucional será suficiente para garantir efetividade fiscalizatória à altura  do montante de recursos que será movimentado pelo CG-IBS é, sem dúvida, uma das questões mais relevantes que a implementação prática da reforma tributária terá de responder.

A resposta, por sua vez, virá menos do texto da lei e mais da capacidade real de seus atores institucionais de fazer funcionar um modelo que, até aqui, não possui precedentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Fonte:JOTAlogo-jota

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