Receita Federal define como tributar valores recebidos após rescisão de contrato de imóvel

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No lucro presumido, a restituição das parcelas pagas não compõe as bases do IRPJ e da CSLL, mas a multa e os acréscimos financeiros recebem tratamento distinto.

Empresas tributadas pelo lucro presumido que recebem de volta valores pagos por um imóvel em construção não precisam incluir a quantia restituída na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando o contrato é rescindido porque a incorporadora não entregou o empreendimento.

A orientação consta na Solução de Consulta Cosit nº 158, publicada pela Receita Federal em agosto de 2026. O documento diferencia o tratamento tributário do valor original devolvido, da multa por rescisão contratual e dos acréscimos referentes a juros e correção monetária.

A análise foi motivada por uma empresa que comprou um imóvel na planta, mas rescindiu o contrato após a não entrega do empreendimento. Com o cancelamento, a companhia recebeu de volta as parcelas pagas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa contratual.

Devolução das parcelas não entra na base de cálculo

De acordo com a Receita Federal, a restituição dos valores originalmente pagos pela empresa não representa receita bruta para fins de apuração pelo lucro presumido. Por isso, o montante devolvido não fica sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL nesse regime.

O tratamento é diferente para a multa prevista em razão do encerramento do contrato. A Receita determina que esse valor seja incluído integralmente nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aplicação dos percentuais de presunção utilizados para calcular os tributos sobre a receita bruta.

Já os juros e a atualização monetária incidentes sobre a quantia restituída são classificados como receitas financeiras. Dessa forma, também devem ser adicionados diretamente às bases de cálculo dos dois tributos, sem aplicação dos percentuais de presunção.

A orientação se baseia na legislação tributária que trata das multas por rescisão contratual e das receitas financeiras, além de estar parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 91, de 17 de abril de 2024.

O que muda para os profissionais da contabilidade

Para os profissionais responsáveis pela apuração tributária de empresas no lucro presumido, o entendimento reforça a necessidade de separar contabilmente e na apuração fiscal os valores recebidos após o distrato.

Na prática, a devolução das parcelas pagas deve ser distinguida da multa contratual e dos acréscimos de juros e correção monetária. Enquanto o valor original restituído não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a multa e os acréscimos financeiros devem ser considerados conforme as regras indicadas pela Receita Federal.

A Solução de Consulta Cosit tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e pode ser aplicada por outros contribuintes que se enquadrem na mesma situação, sem dispensar a verificação das circunstâncias específicas pela autoridade fiscal.

Fonte: Contábeis