Agronegócio na encruzilhada da reforma tributária: entre simplificação e transição

0
49

Quem acompanha de perto a dinâmica tributária brasileira sabe que poucas vezes na história recente o país promoveu mudança tão profunda no modo como tributa o consumo. A Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, inaugura um modelo de Imposto sobre Valor Agregado dual — o IBS, de competência estadual e municipal, e a CBS, de competência federal — em substituição gradual a cinco tributos que, há décadas, compõem a chamada colcha de retalhos fiscal brasileira: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.

Para nenhum setor da economia essa transformação é tão sensível quanto para o agronegócio. Segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o PIB da agropecuária cresceu 11,7% em 2025 — o segundo maior resultado da série histórica, ficando atrás apenas dos 15,1% registrados em 2023 —, respondendo isoladamente por um terço da expansão econômica do país naquele ano¹. A participação do setor atingiu 7,5% do PIB total, o maior patamar desde 1996². Para 2026, a CNA projeta crescimento mais modesto, de 1,22%, em cenário de preços menores e base de comparação elevada³.

Não se trata, portanto, de um debate marginal. Alterar a tributação incidente sobre a cadeia que alimenta a nação e responde por quase metade das exportações brasileiras exige análise cuidadosa dos efeitos práticos.

Produtor rural diante do novo sistema: contribuinte ou não contribuinte?

Uma das decisões mais relevantes que o produtor rural enfrentará nos próximos anos é de natureza aparentemente simples, mas de consequências profundas: tornar-se ou não contribuinte do IBS e da CBS.

A LC nº 214/2025 estabeleceu um divisor de águas objetivo. O produtor rural, pessoa física ou jurídica, cuja receita bruta anual supere R$ 3,6 milhões será automaticamente enquadrado como contribuinte dos novos tributos⁴. Abaixo desse patamar, permanece fora do regime regular, com o recolhimento sendo diferido para a etapa seguinte da cadeia.

À primeira vista, a não contribuição parece vantajosa para o pequeno e médio produtor. Ocorre que a escolha não é neutra. O produtor não contribuinte não gera créditos regulares de IBS e CBS para o adquirente. Para mitigar esse efeito — que poderia tornar a compra junto ao pequeno produtor menos atraente para a agroindústria —, o legislador criou mecanismo engenhoso: o adquirente contribuinte poderá apurar crédito presumido sobre as aquisições realizadas junto ao produtor não contribuinte⁵.

O crédito presumido, contudo, não resolve todas as equações. Sua apuração está condicionada ao correto preenchimento dos dados fiscais pelo próprio produtor, inclusive com a indicação expressa de sua condição de não contribuinte nos documentos fiscais eletrônicos — obrigação já vigente desde 1º de janeiro de 2026⁶. Notas emitidas sem essa informação podem ser rejeitadas, com prejuízo direto na operação comercial.

Na prática de consultoria, tenho observado que produtores rurais de médio porte — aqueles que faturam entre R$ 3 e R$ 5 milhões — são os mais vulneráveis nessa transição: grandes demais para ignorar o novo sistema, pequenos demais para manter estrutura contábil e jurídica dedicada. É justamente nessa faixa que as decisões equivocadas tendem a gerar os maiores prejuízos silenciosos.

Não há, portanto, resposta genérica. A decisão exige simulação individualizada, cultura por cultura, propriedade por propriedade.

Produtor integrado: lógica própria

O legislador conferiu tratamento particular ao produtor rural integrado — aquele vinculado a um integrador por meio de contrato de integração vertical, nos termos do artigo 164, §1º, da LC nº 214/2025⁷. Independentemente da receita auferida, o produtor integrado não é considerado contribuinte do IBS e da CBS.

A medida reconhece a realidade econômica da integração, notadamente nos segmentos de aves, suínos e lácteos: o produtor integrado opera sob coordenação da agroindústria, com limitada autonomia na formação de preço e na escolha de fornecedores. Tributá-lo como contribuinte autônomo seria, em muitos casos, ficção jurídica.

Ainda assim, a opção pelo enquadramento como contribuinte é facultativa. Para produtores integrados com investimentos relevantes em infraestrutura e insumos próprios, a análise dos créditos potencialmente recuperáveis pode justificar a adesão voluntária ao regime regular.

Alíquotas diferenciadas: entre redução e isenção

O tratamento tributário conferido ao agronegócio pela reforma opera em dois níveis distintos que não podem ser confundidos.

No primeiro nível, produtos agropecuários in natura e insumos agrícolas, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas foram contemplados com redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS⁸. Considerando a alíquota-padrão estimada em 26,5%, a tributação efetiva sobre esses itens será de aproximadamente 10,6%.

A distinção entre os dois regimes — alíquota reduzida e alíquota zero — terá consequências operacionais relevantes. A classificação fiscal equivocada de um produto pode gerar recolhimento a maior (se tratado como alíquota-padrão quando deveria ser reduzida) ou autuação por insuficiência (se tratado como alíquota zero quando deveria ser reduzida). Em ambos os cenários, o custo recai sobre o produtor.

Em mais de 15 anos de atuação no mercado tributário, acompanhando empresas nacionais e multinacionais, aprendi que os maiores passivos fiscais raramente nascem de fraudes deliberadas — nascem de classificações equivocadas que ninguém revisou a tempo. No agronegócio, onde a diversidade de produtos e operações é imensa, esse risco se multiplica.

Impacto silencioso: serviços, fluxo de caixa e split payment

Se as alíquotas reduzidas sobre produtos agropecuários representam conquista setorial, há efeitos colaterais que merecem atenção redobrada.

O primeiro deles é a tributação dos serviços. No regime atual, serviços estão sujeitos ao ISS, com alíquotas que variam de 2% a 5%. No modelo do IVA, passarão a ser tributados pela alíquota-padrão estimada em 26,5%. Para o agronegócio, que depende intensivamente de serviços como colheita mecanizada, transporte rodoviário, armazenagem, assistência técnica e manutenção de máquinas, o encarecimento pode comprometer margens que, em diversas culturas, já operam no limite¹⁰.

O segundo ponto é o split payment — mecanismo pelo qual o tributo será retido e recolhido automaticamente no momento do pagamento, antes de o valor integral chegar à conta do fornecedor. Para cooperativas agrícolas, que historicamente utilizam o intervalo entre o recebimento e o recolhimento como capital de giro, a mudança elimina uma fonte relevante de liquidez¹¹. Contratos com cooperados, prazos de pagamento e reservas de caixa precisarão ser revisados.

É um ponto que costumo destacar aos meus clientes: o custo da reforma não está apenas na alíquota. Está na estrutura que será necessária para operar dentro do novo sistema sem cometer erros — e erros no período de transição serão cobrados com juros, literalmente.

Cooperativas: regime específico e escolhas estratégicas

As cooperativas agropecuárias receberam previsão de regime tributário específico na LC nº 214/2025, de adesão opcional. No regime geral, a base de cálculo considera a receita bruta da cooperativa. No regime específico, a tributação incide apenas sobre o valor agregado pela cooperativa, com previsão de crédito presumido e estrutura simplificada¹².

A escolha entre os dois modelos exige análise caso a caso. Cooperativas com grande número de produtores com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões tendem a se beneficiar mais do regime específico, uma vez que o crédito presumido sobre aquisições de associados não contribuintes compensa parcialmente a ausência de créditos regulares. Já cooperativas com associados de maior porte, enquadrados como contribuintes, podem encontrar maior eficiência no regime geral, onde os créditos ordinários fluem de forma mais direta.

Exportações: a desoneração preservada, com ressalvas operacionais

A manutenção da desoneração tributária sobre as exportações é princípio estruturante do novo sistema — e para o agronegócio exportador, que respondeu por 49% do total das exportações brasileiras em 2025, trata-se de garantia essencial¹³. A LC nº 214/2025 estendeu a suspensão tributária às agroindústrias que exportarem produtos in natura em até 180 dias¹⁴.

2026: um ano-teste que já produz efeitos reais

É preciso afastar de vez a ideia de que 2026 é um ano meramente preparatório. As alíquotas-teste — 0,9% de CBS e 0,1% de IBS — são simbólicas em termos de arrecadação, mas a estrutura operacional exigida é definitiva¹⁵.

Desde janeiro de 2026, todos os documentos fiscais devem conter os campos específicos de IBS e CBS corretamente preenchidos. O Fisco utilizará os dados deste ano para testar sistemas, calibrar alíquotas, validar créditos e identificar inconsistências que servirão de base para a fiscalização plena a partir de 2027¹⁶.

Para o produtor rural, isso significa que erros cometidos agora — na classificação de produtos, na indicação da condição de contribuinte, no preenchimento dos campos fiscais — não são erros inofensivos. São sementes de autuações futuras.

Considerações finais: preparar-se não é opção, é condição

A reforma tributária apresenta ao agronegócio brasileiro um paradoxo que merece reflexão: nunca se prometeu tanta simplificação ao mesmo tempo em que se exigiu tanta complexidade de adaptação.

O modelo de IVA Dual, com não cumulatividade plena, tem potencial efetivo de corrigir distorções que penalizaram a cadeia produtiva agroindustrial por décadas — a guerra fiscal, a cumulatividade residual, a impossibilidade de aproveitamento integral de créditos. A redução de alíquotas sobre produtos agropecuários e a Cesta Básica de Alíquota Zero são avanços inequívocos.

Contudo, seria ingênuo ignorar os riscos da transição: o encarecimento dos serviços, o impacto do split payment no fluxo de caixa das cooperativas, a necessidade de profissionalização contábil e fiscal de propriedades rurais que, até então, operavam com estrutura mínima de gestão, e os vetos presidenciais que suprimiram benefícios originalmente previstos para insumos e para o Fiagro¹⁷.

O produtor rural que postergar a análise individualizada dos impactos sobre sua operação estará, na melhor das hipóteses, desperdiçando créditos a que tem direito. Na pior, estará criando passivos fiscais que só serão percebidos quando a fiscalização bater à porta.

Ao longo de mais de 15 anos assessorando empresas de diferentes portes e setores, uma convicção se consolidou: o planejamento tributário não é um custo — é um investimento com retorno mensurável. No cenário atual de transição, essa convicção se torna ainda mais evidente. A empresa que mapeia os impactos da reforma antes de ser cobrada por eles não apenas evita perdas, mas descobre oportunidades que seus concorrentes sequer enxergaram.

Mais do que nunca, a atuação coordenada entre advogados tributaristas, contadores especializados e gestores rurais deixa de ser luxo de grandes propriedades e passa a ser condição de competitividade para qualquer produtor que pretenda sobreviver no novo ambiente tributário.

O campo alimenta o Brasil. Cabe ao sistema tributário não inviabilizar quem o faz.

Fonte: CONJUR

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here