Projeto sobre o devedor contumaz abrange programas de conformidade tributária com o fisco; texto vai à sanção presidencial
A ampliação da possibilidade de negociação de débitos antes da inscrição em dívida ativa, prevista no projeto do devedor contumaz (PLP 125/2022), despertou incômodo de integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O texto, que agora depende de sanção presidencial, torna definitivos três programas de conformidade da Receita Federal, o que, na avaliação da advocacia pública, dá ao órgão decisões sobre regularização e concessão de descontos em uma concentração excessiva de poder.
Na prática, a proposta aprovada pelo Congresso consolida em lei os programas Confia, Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA). Os três são considerados pilares da política de conformidade da Receita Federal e formalizam iniciativas que, até então, operavam em fase piloto, com possibilidade de ampliação de alcance após a aprovação do texto.
O incômodo está, sobretudo, no fato de o projeto passar a permitir a autorregularização de créditos constituídos. Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, após o crédito tributário ter sido constituído, a análise da legalidade seria atribuição constitucional exclusiva da procuradoria (artigo 131, parágrafo 3º, da Constituição). Isso porque uma transação está associada à existência de litígio e, segundo a advocacia pública, a solução de litígios é atribuição típica dos advogados públicos, e não da Receita Federal.
Outro ponto de preocupação está na possibilidade de concessão de descontos de até 70%, a serem regulamentados pela Receita. Interlocutores da advocacia pública afirmaram que essa previsão concentra excessivamente poderes no órgão e pode descaracterizar o modelo ao permitir parcelamentos e reduções amplas, sem diferenciação de perfil dos contribuintes, o que pode resultar em renúncia de receita pela União.
As críticas aparecem sintetizadas em um documento ilustrado que circula internamente entre procuradores. No material, há um alerta de que “dar à RFB [Receita Federal do Brasil] o poder de negociar dívidas aumenta o risco de arbitrariedades e estimula a inadimplência”.
O material, ao qual a reportagem teve acesso, sugere que a institucionalização dos programas de conformidade na Receita, sem participação da PGFN, pode fragilizar mecanismos de controle jurídico e comprometer a segurança na gestão dos créditos tributários. Ainda nesses documentos, procuradores defendem que mudanças dessa natureza deveriam preservar as atribuições da procuradoria na avaliação da legalidade dos débitos e na definição das estratégias de cobrança.
As categorias disseram que devem “direcionar energias para o diálogo e para a pressão institucional sobre as autoridades que subsidiarão o Presidente da República na análise dos vetos parciais necessários ao projeto”.
Embora os materiais não citem nominalmente os honorários, fontes ouvidas pelo JOTA afirmam que o conflito é antigo e está ligado ao deslocamento do momento da negociação. Quando a regularização ocorre apenas após a inscrição em dívida ativa, o débito passa a incorporar o encargo legal de 20%. Com a ampliação da negociação na esfera administrativa, antes dessa etapa, esse encargo deixa de existir, já que o crédito não chega a ser inscrito para cobrança pela PGFN. Em nota, a procuradoria informou que não vai se manifestar sobre o tema.
Ao JOTA, interlocutores garantiram que o objetivo da movimentação é a defesa de “vetos pontuais”, e não a alteração dos programas de conformidade. Para eles, ajustes são necessários para que o texto avance nas premissas aprovadas nas casas legislativas, sem prejuízo às atribuições da PGFN. Nesse sentido, pedem o veto especificamente do parágrafo 2º do artigo 31 e do parágrafo 1º do artigo 32.
Segundo interlocutores, o veto ao dispositivo que atribui à Receita a definição da adesão aos programas não prejudicaria a estrutura do projeto, uma vez que a matéria poderia ser suprida por regras gerais já previstas na Constituição. Para eles, não se trata de uma disputa corporativa, mas de uma necessidade de ajuste institucional.
Fonte: JOTA

