segunda-feira, novembro 24, 2025
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Com previsão de sanção nesta semana, PL do IR ainda gera incertezas

Restituição do Imposto de Renda para pessoas físicas e a distribuição dos dividendos ainda em 2025 são os principais pontos de dúvida

Com previsão de sanção presidencial nesta semana, o PL 1087/25, que entre outros pontos aumenta a faixa de isenção do Imposto de Renda e prevê a tributação dos dividendos, ainda gera incertezas por parte dos contribuintes. As principais dúvidas giram em torno da eventual restituição de valores pelas pessoas físicas —ponto que deve ser regulamentado pela Receita— e da necessidade de aprovação da distribuição dos dividendos ainda em 2025. Em relação ao último ponto, tributaristas afirmam que, temendo a tributação, muitas empresas estão correndo para realizar assembleias e até mesmo distribuir valores este ano.O governo tem até quinta-feira (27/11) para sancionar o PL 1087. Segundo fontes do Palácio do Planalto, a previsão é de que um dia antes do prazo final seja feita uma solenidade para a assinatura da lei decorrente da proposta. O presidente tem a discricionariedade de vetar trechos do PL, mas interlocutores do Executivo não acreditam na possibilidade.

O texto aprovado pelo Congresso é quase idêntico ao enviado pelo governo ao Legislativo em março. Entre as alterações introduzidas ao longo da tramitação, a mais relevante é a possibilidade de que os lucros ou dividendos aprovados até o final de 2025 não entrem no cálculo da tributação mínima, desde que pagos até 2028.

A isenção dos lucros apurados este ano é um dos pontos mais polêmicos do texto. Isso porque, para não serem tributados, os valores precisam ser aprovados até 31 de dezembro de 2025, e distribuídos nos exatos termos deliberados. Tributaristas, porém, alegam que o PL traz uma obrigação não constante na Lei das SA (6404/76), e que as empresas poderão ter dificuldades em aprovar a distribuição dos lucros ainda este ano.

“A lei brasileira, tanto para a sociedade anônima quanto para a sociedade limitada —o Código Civil e a Lei das SA— estabelece um prazo de quatro meses para [a empresa] fechar as suas contas. São quatro meses para apurar as suas contas e aí verificar se você tem de fato lucros para distribuir”, aponta o advogado Thiago Motta, do Castro Barros Advogados.

Ainda, uma alteração redacional feita no Congresso tem gerado a interpretação por parte de tributaristas de que a isenção no pagamento de dividendos aprovados em 2025 mas distribuídos posteriormente valeria apenas para beneficiários no Brasil, sem abarcar as remessas ao exterior. O entendimento vem do fato de a previsão de não incidência constar no parágrafo 5º do artigo 10 da Lei 9.249/95, conforme alterado pelo PL 1087. O dispositivo, porém, faz referência ao caput do artigo, que foi alterado durante a tramitação legislativa para tratar apenas dos dividendos pagos a contribuintes domiciliados no Brasil.

Por conta da interpretação, tributaristas dizem que empresas com uma postura mais conservadora estão correndo para remeter valores ao exterior ainda este ano.

Em relação à obrigação de pagamento até 2028 para que os dividendos não entrem no cálculo da tributação mínima, especialistas veem conflito com dispositivo da Lei das SA que determina o pagamento de dividendos no mesmo exercício financeiro da deliberação. Por mais que a Lei das SA não seja uma norma tributária, tributaristas não duvidam da possibilidade de ela ser utilizada pela Receita para embasar autuações fiscais.

Para a advogada Maysa Pittondo Deligne, do Moisés Freire Advocacia, até mesmo os termos da deliberação prevista no PL não estão claros. “Como formalizar um documento de forma a garantir a distribuição dos lucros sem incidência em 2026, 2027 e 2028? Quais os termos que devem ser aprovados em 31/12/2025 para garantir essa distribuição?”, questiona.

Redutor de alíquota

Outro ponto que gera questionamentos é a forma como funcionará o redutor de alíquota, que será acionado quando a alíquota efetiva (ou seja, o percentual efetivamente pago, após deduções e reduções de alíquotas) da pessoa jurídica e a alíquota efetiva da pessoa física ultrapassarem a alíquota nominal do IRPJ e da CSLL. Especialistas apontam que ainda não está claro como eventuais valores serão devolvidos, principalmente ao exterior.

Ainda, não está evidente como a pessoa física terá acesso à alíquota efetiva da pessoa jurídica, principalmente pelo fato de haver um descasamento entre as datas das obrigações acessórias a serem entregues por ambas. Isso porque as pessoas físicas entregam a apuração do IRPF até o final de maio, enquanto as pessoas jurídicas somente transmitem suas obrigações acessórias em junho e julho. Assim, por mais que já seja possível ter uma ideia da alíquota efetiva antes, os dados que chegam ao percentual só são entregues à Receita depois da declaração do IRPF.

“Tem um aspecto temporal que precisa ser esclarecido pela Receita. Ela vai exigir que as empresas antecipem essas informações?”, questiona o advogado Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados

Fonte:JOTAlogo-jota

 

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