Campo Grande (MS) – O Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal) encaminhou nesta terça-feira (10) ofício ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, manifestando preocupação com relação ao julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5.469, que está na pauta da Corte desta quarta-feira (11).
A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico questionando a constitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que estabeleceu a cobrança da diferença de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes. O relator é o ministro Dias Toffoli.
O Ofício Consefaz 136/2020, encaminhado ao ministro Luiz Fux, foi juntado aos autos da ADI. No documento, o Comsefaz alerta que o eventual reconhecimento da ADI pelo Supremo provocará “graves desequilíbrios estruturais no maior imposto da economia brasileira”, com perdas de receitas de ICMS da ordem de R$ 9,838 bilhões e impactos diretos na cota-parte dos municípios.
O Rio de Janeiro, que enfrenta a mais graves crise fiscal entre os estados brasileiros na atualidade, deverá ter perdas de R$ 1,8 bilhão de ICMS. “Rogamos a esse Insigne Tribunal que atente para as gravosas repercussões que determinadas perspectivas do conteúdo decisional podem eventualmente refletir, mormente em tempos de crise de saúde pública, econômica e social (…)”, diz o Comitê no ofício.
Também está na pauta do STF desta quarta o Recurso Extraordinário nº 1.287.019, interposto por empresas de comércio eletrônico que defendem que a cobrança da diferença da alíquota do ICMS deve estar condicionada à edição de lei complementar federal disciplinando a matéria. Elas argumentam que, uma vez que ainda não existe a referida LC, o imposto não seria exigível.
O referido RE contesta acórdão do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), que entendeu ser incabível condicionar a cobrança do diferencial da alíquota a lei complementar. O julgamento do RE foi iniciado no dia 16 de outubro e interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, após a apresentação do relatório e voto do ministro-relator, Marco Aurélio.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou o entendimento semelhante ao dos estados, pela manutenção da cobrança da diferença de alíquota, com fundamento na EC nº 87/2015. No parecer, a PGR ressalta ser “desnecessária edição de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquota em operação interestadual na qual destinada mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto”.
O relator, ministro Marco Aurélio, porém, entendeu ser inválida a cobrança do diferencial de alíquota pelos estados. Os demais ministros devem votar na sessão desta quarta-feira.
FUNDAMENTO DA COBRANÇA DA DIFAL – A diferença da alíquota é cobrada hoje com base nas legislações estaduais que regulam todos os aspectos da matéria. O Convênio ICMS 93/15, celebrado no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) em setembro de 2015, orientou e padronizou os procedimentos nos estados.
O diretor-institucional do Comsefaz, André Horta, explica que o convênio foi aprovado em atendimento às orientações da Lei Complementar 87/96, que já regulava os procedimentos cujo alcance foi apenas materialmente ampliado pela Emenda Constitucional nº 87/15.
Para ele, a decisão que será dada pelo STF pode, na prática, inovar o sistema tributário brasileiro com mais uma renúncia fiscal superior a R$ 9 bilhões, “uma vez que a Constituição não mais legitima a cobrança pelo estado de origem, como era efetuada antes da EC 87/2015, e agora nem pelo estado destinatário, caso o recurso extraordinário seja reconhecido”.
André Horta observa que a Constituição brasileira de 1988 foi promulgada muito antes do advento das compras pela internet, e não se previa o tamanho desse volume de compras interestaduais por consumidores finais. “Uma das principais finalidades da EC 87/15 era a de, justamente, atualizar o federalismo fiscal que havia sido desbalanceado pelo volume de operações interestaduais por consumidores finais, deslocando receitas das finanças da maioria dos estados brasileiros de perfil consumidor (de balança comercial negativa)”, diz ele.
Veja o Ofício Comsefaz 136/2020, na íntegra.
Fonte: Comsefaz