Entidades de combate à pirataria comemoram publicação e dizem se tratar de demanda antiga do setor privado
A Receita Federal publicou um ato declaratório interpretativo (ato 3/2025) que autoriza a apreensão de mercadorias falsificadas por parte de fiscais sem a necessidade de a empresa vítima acionar a Justiça. Nesse caso, o auditor-fiscal da Receita deve intimar o titular da marca a fornecer provas de que houve violação do seu direito de propriedade intelectual. A medida foi encarada como uma conquista para entidades do setor e advogados que atuam na área.
David Fernando Rodrigues, sócio do Montaury Pimenta Machado & Vieira de Mello Advogados, explicou ao JOTA que, antes do ato interpretativo, o procedimento não era padrão: alguns fiscais davam início ao processo administrativo, e outros recorriam à via judicial.
“A gente está no meio de uma uma leva de apreensões de produtos falsificados do livro de colorir Bobbie Goods. Só na região fiscal de Curitiba, a gente pegou mais de 60 containers. Tem fiscal que faz processo administrativo, tem fiscal que faz judicial… então isso vira uma confusão, até pra explicar para o titular da marca que a mesma situação tem dois tratamentos distintos”, disse.
Conforme o Decreto 6.759/2009, quando a autoridade aduaneira retém produtos com suspeita de falsificação, alteração ou imitação, ela deve notificar o titular dos direitos da marca para que solicite a apreensão judicial das mercadorias irregulares. A solicitação deve ocorrer no prazo de dez dias úteis.
O ato interpretativo 3/2025 consolida o entendimento de que, se a empresa vítima intimada não solicitar a apreensão judicial no prazo estabelecido, o auditor-fiscal pode então intimá-la a fornecer provas da violação, desde que respeitado o direito de defesa e o contraditório do importador.
Se ficar comprovado que as mercadorias importadas “violam bens jurídicos tutelados pelo direito público”, o ato prevê que deverá ser aplicada a pena de perdimento dos produtos.
“Quando o procedimento era judicializado, o juiz nomeava um perito que perguntava para o titular da marca: ‘como eu faço para saber se esse produto teu é original ou falso?’ Ou seja, a empresa tinha que pagar para entrar com um processo judicial, pagar para que um perito fizesse um laudo, para que esse perito falasse com base nas informações que ela mesma forneceu”, afirmou Rodrigues.
Segundo ele, alguns importadores de produtos falsificados defendiam que o processo judicial era importante porque a palavra da empresa não poderia ser levada em conta uma vez que ela seria parcial. “Isso, no meu entendimento, não se sustentava, porque a empresa tem total interesse em que as mercadorias originais dela circulem”, disse o advogado.
Demanda antiga
Para Márcio Gonçalvez, coordenador da Comissão de Repressão às Infrações da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), o entendimento da Receita Federal representa um “enorme avanço” e consiste em um “pleito antigo” do setor privado.
De acordo com ele, o fato de os laudos de inautenticidade poderem ser realizados diretamente pelos titulares de marcas, sem necessidade de ação judicial, contribui para “uma maior efetividade e celeridade a estes procedimentos”. Além disso, “há uma uniformização de procedimentos por parte das unidades da Receita Federal, evitando-se entendimentos díspares”, disse ao JOTA.
A publicação do ato também foi comemorada pelo Fórum Nacional contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP) e pela Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI).
Para Edson Vismona, presidente do FNCP, trata-se de “importante medida de defesa do mercado legal” e que “confere a necessária agilidade para o enfrentamento de produtos ilegais no Brasil”.
Fonte:JOTA

