Caráter seletivo do novo imposto introduzido pela EC 132 é diferente da seletividade existente para IPI e ICMS
A aprovação da reforma tributária introduzida pela EC 132/2023 foi bastante festejada por promover uma reformulação da complexa tributação sobre o consumo existente no Brasil. Seu principal pilar consiste na fusão de vários tributos em um IVA-dual (CBS/IBS) e a criação de um imposto seletivo.
O imposto seletivo é um tributo sobre o consumo. No entanto, difere de outros tributos sobre o consumo como o IVA, existente na maior parte dos países, e o imposto sobre vendas, que existe, por exemplo, nos EUA. Isso porque esse tributo incide sobre produtos ou atividades específicas ou selecionadas, razão pela qual do nome “imposto seletivo”[1].
Até o advento da reforma tributária, não havia no nosso sistema tributário a previsão de um imposto seletivo propriamente dito. Mas já existiam tributos com caráter seletivo. É o caso, por exemplo, do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O caráter seletivo do IPI tem amparo no art. 153, §3º, I, da Constituição. Esse dispositivo determina que o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto”. Importante que se diga que a seletividade do IPI já estava prevista no art. 48 do CTN, tendo sido erigida a mandamento constitucional com o advento da Constituição de 1988.
A seletividade do IPI dá respaldo para a lei efetuar uma discriminação de tratamento tributário em função da essencialidade dos produtos. Em outras palavras, quanto mais necessários forem os produtos, menor deve ser a tributação; por outro lado, quanto mais dispensáveis forem os produtos, maior deverá ser o tributo sobre eles incidente[2].
A despeito de o texto constitucional não esclarecer o que deve ser considerado essencial, entende-se que o tributo deve incidir na razão inversa de sua necessidade para o consumo[3]. Produtos indispensáveis, como remédios, devem ter alíquotas reduzidas. Por sua vez, produtos supérfluos, como bebidas alcóolicas e cigarros, devem ter alíquotas elevadas[4].
Mas o IPI não é o único imposto com caráter seletivo no sistema tributário atual. O art. 155, § 2º, III, da Constituição, dispõe que o ICMS também “poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Do mesmo modo que o IPI, a tributação pelo ICMS pode variar conforme a necessidade ou importância da mercadoria ou serviço.
Com isso, permite-se que o legislador infraconstitucional imponha uma tributação mais elevada para as mercadorias e/ou serviços considerados supérfluos ou de luxo. Por sua vez, aquelas consideradas essenciais ou necessárias para o consumidor podem estar sujeitas a uma tributação menos gravosa.
No entanto, uma vez que o legislador adote a técnica da seletividade em relação ao ICMS, deverá observar o critério da essencialidade. Por essa razão, no julgamento do Tema 745, o STF entendeu que os estados não podem estabelecer alíquotas sobre as operações de energia e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral[5].
Verifica-se, portanto, que a seletividade do IPI e do ICMS está atrelada ao mesmo critério: a essencialidade. A diferença é que, no IPI, utiliza-se o verbo “será”, o que sugere que a seletividade é mandatória; já para o ICMS, utilizam-se os termos “poderá ser”, dando a ideia de facultatividade, mas que, se adotada, deverá observar a essencialidade.
Ao contrário do IPI e do ICMS, o imposto seletivo, introduzido pela EC 132, não possui relação com a essencialidade. A emenda previu que o novo imposto pode incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, nos termos da lei complementar.
No início desse ano foi aprovada a LC 214/2025, que traz uma série de regras relacionadas ao imposto seletivo, inclusive os bens e serviços sobre os quais o tributo irá incidir. A lista inclui veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcóolicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e “fantasy sport”[6].
Nada impede que a lei complementar seja alterada para incluir ou excluir determinado item. No entanto, ao assim fazer o legislador deve se ater ao critério definido pelo constituinte derivado: sua prejudicialidade à saúde ou ao meio ambiente. Igualmente, ao fixar as alíquotas, deverá impor alíquotas mais elevadas em função da nocividade do bem ou serviço.
Enfim, o caráter seletivo do novo imposto introduzido pela EC 132 é diferente da seletividade existente para o IPI e o ICMS, visto que independe da essencialidade do produto, mercadoria ou serviço. A referida emenda constitucional trouxe um novo parâmetro: a sua nocividade ou prejudicialidade à saúde ou ao meio ambiente.
[1] Para uma melhor compreensão acerca do imposto seletivo, conferir: Imposto seletivo: afinal, do que se trata?
[2] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 385.
[3] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 373.
[4] Essa variação de alíquotas de acordo com a essencialidade dos produtos está refletida na Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto n. 11.158/2022 (e alterações posteriores). De acordo com a TIPI, medicamentos estão sujeitos à alíquota 0%; bebidas alcóolicas como vodcas, gins, licores e uísques sujeitam-se à alíquota de 19,5%; por sua vez, os cigarros estão sujeitos à alíquota de 300%.
[5] De acordo com a tese fixada no Tema RG 745 pelo STF: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IMCS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Sobre o julgamento, conferir: STF: maioria proíbe ICMS majorado sobre energia e telecom em cinco estados
[6] Os NCMs dos bens e serviços sujeitos ao imposto seletivo constantes do art. 409, §1º, da LC 214/2025, encontram-se indicados no Anexo XVII da referida lei. Disponível em: Lcp 214.

