A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXVI, assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, impedindo que esse bem seja levado à penhora por dívidas decorrentes da atividade produtiva. Trata-se de uma proteção essencial para preservar o sustento familiar e garantir que a terra continue sendo fonte de trabalho e renda.
Apesar disso, muitos produtores ainda deixam de invocar essa garantia por desconhecimento ou por acreditarem que ela se perde quando o imóvel é oferecido como garantia em operações de crédito rural. Na prática, é comum a assinatura de hipotecas ou alienações fiduciárias sem a real dimensão das consequências. Ocorre que a proteção constitucional tem sido tratada como direito indisponível, e pode permanecer válida mesmo diante dessas garantias, desde que preenchidos os requisitos legais.
Por isso, uma análise técnica é fundamental. A pequena propriedade rural é, em regra, a área de até quatro módulos fiscais. O módulo fiscal é definido pelo INCRA e varia conforme o município, podendo ir de 5 a 110 hectares, o que exige um cálculo específico para cada localização. Além disso, quando a propriedade possui mais de uma matrícula, a proteção pode ser reconhecida se as áreas forem contínuas e, somadas, permanecerem dentro do limite.
Outro ponto decisivo é a exploração familiar, que deve ser demonstrada com elementos objetivos. Notas fiscais de produção, contratos de parceria ou arrendamento, registros de atividade rural e outros documentos podem ser determinantes, especialmente em casos de execução ou leilão. O arrendamento parcial não afasta, por si só, a proteção, desde que a renda contribua para a subsistência da família, e não é necessário que o imóvel seja a única fonte de renda.
Mais recentemente, uma interpretação relevante ampliou a atenção sobre o tema. Em outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as áreas de preservação ambiental obrigatória devem ser descontadas no cálculo para definição da pequena propriedade rural. Isso significa que, para fins de enquadramento, pode ser considerada apenas a área útil e efetivamente explorável, o que pode mudar completamente o resultado em imóveis com reserva legal e áreas de preservação permanente expressivas.
Em muitos casos, a diferença entre perder ou preservar a terra está justamente em detalhes técnicos como esse. Inclusive, mesmo quando já houve penhora, leilão ou desocupação, o direito prevê prazos para discutir a validade desses atos, o que reforça a importância de agir com rapidez e estratégia.
Produtores rurais que enfrentam cobranças, execuções, renegociações abusivas, notificações de leilão ou dúvidas sobre garantias podem se beneficiar de uma avaliação jurídica especializada. Uma análise bem conduzida, com levantamento documental e cálculo correto do enquadramento, pode ser decisiva para proteger o imóvel, evitar perdas irreversíveis e permitir que a atividade produtiva continue com segurança e previsibilidade.
Quer saber mais sobre o tema? Acesse.
Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato com o autor.
Fonte: Notícias Agrícolas

