Reforma tributária e agronegócio: regulamentações e preocupações

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Efeitos principais deixam de ser a alíquota nominal e passam a ser a arquitetura do sistema

A reforma tributária preservou, no papel, a desoneração histórica do agronegócio: o produtor de menor porte segue fora da apuração do IBS e da CBS, quem compra dele recompõe a cadeia por crédito presumido, produtos in natura e insumos têm alíquota reduzida em 60% e cesta básica e máquinas ficam em alíquota zero.

Com os regulamentos publicados — Decreto 12.955/2026 (CBS) e Resolução CGIBS 6/2026 (IBS), assentados na LC 214/2025 —, a discussão mudou de eixo: deixou de ser quanto o agro pagará e passou a ser se o crédito chega à ponta. O contencioso da próxima década será de operacionalização, não de alíquota.

O produtor pessoa física com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões é, em regra, não contribuinte (art. 239 do RIBS — art. 164 da LC 214/2025), limite atualizado pelo IPCA a partir de 2027. Segundo o CNA, cerca de 95% dos produtores poderão optar por essa condição; os cerca de 5% restantes — aproximadamente 43,6 mil — serão contribuintes obrigatórios em 2027. Para esse grupo, à alíquota padrão estimada pela Fazenda em torno de 28%, a redução de 60% projeta carga efetiva aproximada de 11,2%.

O não contribuinte não destaca tributo, nem transfere crédito financeiro: gera crédito presumido ao adquirente contribuinte — cooperativa, cerealista, frigorífico, agroindústria, trading —, apurado pela fórmula CP = [VO × C] / [1 + C] (art. 247 do RIBS — art. 168, § 3º, da LC 214/2025), em que o coeficiente C é fixado anualmente por ato conjunto Fazenda/CGIBS. Nesse desenho, o documento fiscal do não contribuinte vira condição do benefício alheio: habilita o crédito de quem compra dele.

Crédito presumido não é crédito pleno

É aí que se abre a primeira fratura. Se o coeficiente e a base não acompanharem a carga efetivamente suportada na cadeia, sobra resíduo tributário e a não cumulatividade plena falha justamente onde a produção começa. A adequação do percentual e a definição da base (art. 168 da LC 214/2025, arts. 245 a 247 do RIBS) tornam-se candidatos naturais à judicialização.

O mesmo produto, dois tratamentos: assimetrias conforme o adquirente

A assimetria reaparece, mais aguda, quando o mesmo produto, ao mesmo preço, gera resultados distintos conforme de quem se compra. Uma fruta vendida a supermercado, adquirida de não contribuinte, habilita crédito presumido ao adquirente; como a saída do varejista é em alíquota zero, sobra saldo credor.

Adquirida de produtor contribuinte que vende em alíquota zero, não há crédito presumido: o saldo é nulo. Produto idêntico, preço idêntico, resultado fiscal oposto — definido pela condição de quem vende, não pela mercadoria. O efeito é incentivar a compra do não contribuinte, em detrimento de quem optou pelo regime regular — o oposto da neutralidade prometida.

A sobrevivência do crédito presumido à alíquota zero e ao diferimento está no art. 50, parágrafo único, do RIBS (art. 49 da LC 214/2025); a manutenção de créditos em alíquota zero, no art. 47, §§ 6º e 7º.

Diferimento: o problema de rastrear o destino

A segunda fratura é o diferimento dos insumos. A cadeia do agro tem ciclo longo: o produtor adquire o insumo e só colhe o resultado meses depois. Para o não contribuinte, o diferimento alcança apenas a parcela do insumo empregada na produção de bens vendidos a adquirente com direito a crédito presumido (art. 214, § 2º, do RIBS — art. 138, § 2º, da LC 214/2025); se o produtor der ao insumo destinação diversa, responde pelo tributo diferido, com encargos legais desde o fato gerador (art. 214, § 3º).

O desenho pressupõe rastreabilidade que o campo dificilmente entrega. O insumo é fungível; o grão entra em silo e perde individualidade. A norma, porém, exige declarar, na aquisição, uma destinação que só se conhece na venda da safra, meses depois e quase sempre repartida entre compradores de regimes distintos.

Quem vende 60% da soja à indústria (com crédito presumido) e 40% a outro não contribuinte difere apenas a fração correspondente e responde pelo resto. Reconstituir essa proporção, lote a lote, é mais ficção contábil que escrituração. A infraestrutura documental tampouco ajuda: os campos AGRO da NF-e (NT 2024.003) nasceram para rastreabilidade sanitária e logística, não para casar insumo diferido e destino final.

O ônus de provar a destinação recai sobre o elo menos aparelhado da cadeia — hoje a maior lacuna operacional do regime, candidata a litígio assim que a fiscalização glosar.

Barter e parceria: a permuta que não é neutra e o crédito sem dono

O risco se adensa nos arranjos contratuais. No barter não há permuta neutra: são duas operações autônomas e tributáveis — a venda do insumo hoje e a do grão na safra —, com descasamento temporal que projeta sobre o diferimento o mesmo problema de destinação.

Na parceria agrícola, em que insumos e produção se repartem entre CNPJs distintos, falta regra própria de apropriação de crédito: os arts. 245 a 247 do RIBS estruturam o crédito presumido em torno do produtor individualmente considerado, sem disciplinar o rateio. Sem critério, cada parceiro arrisca apropriar crédito que o outro também reivindica, ou nenhum deles. E a fronteira entre parceria e arrendamento decide-se pela substância: havendo renda predeterminada, o fisco pode requalificar a parceria em locação, alterando regime, alíquota e titularidade do crédito.

As obrigações do não contribuinte: custo sem contrapartida

Há um paradoxo no centro do regime. O produtor de menor porte foi retirado da apuração, mas não do sistema: segue obrigado a emitir documento fiscal e a inscrever-se no cadastro, com indicativo da condição de não contribuinte (art. 244 do RIBS; art. 115, VI, “a”), porque é o seu documento que habilita o crédito presumido de quem compra dele.

Quem não recolhe carrega o ônus documental — adequação de ERP, leiaute da NF-e, declaração de destinação do insumo — em benefício de terceiro, e recai sobre o elo de menor estrutura, o produtor rural que a reforma diz ter desonerado. Desonerar a carga sem desonerar a obrigação é meia desoneração.

Ressarcimento e fluxo de caixa

A terceira fratura é o ressarcimento de créditos. A imunidade com manutenção de créditos foi preservada (arts. 90 e 91 do RIBS — art. 79 da LC 214/2025), mas, sem débito na saída, o exportador acumula saldo credor estrutural; a competitividade da soja, do milho, das carnes e da celulose passa a depender menos da regra constitucional e mais da eficiência da devolução.

Os regulamentos fixaram prazos de apreciação — da ordem de 30, 60 ou 180 dias conforme o perfil de conformidade, com correção pela Selic em caso de atraso (art. 39, §§ 9º e 15, do RIBS). Persiste lacuna: o saldo de PIS/Cofins remanescente da transição (art. 602 do RCBS — art. 378 da LC 214/2025) não recebeu prazo próprio de análise.

Para o produtor, o problema é a liquidez. A condição do efetivo recolhimento para o aproveitamento dos créditos e o eventual split payment na aquisição de insumos oneram a produção: para quem opta por ser contribuinte, o descasamento entre tributo e crédito é estrutural; para o não contribuinte, os tributos viram custo a embutir no preço. Some-se a dúvida das cooperativas quanto à transferência de créditos aos cooperados. Num setor que já financia a safra a crédito, o capital de giro preso eleva o custo financeiro real.

Os efeitos principais da reforma deixam de ser a alíquota nominal e passam a ser a arquitetura do sistema. A estratégia deve começar antes da safra, no contrato e no documento fiscal: distinguir parceria de arrendamento pela substância, definir o rateio de crédito entre parceiros, modelar o barter como duas vendas e estruturar a declaração de destinação do insumo.

2026 é ano de teste, de apuração informativa, mas o produtor deve se preparar para as novas obrigações. Projetar caixa e ressarcimento vale tanto quanto conhecer a alíquota. No agro, a competitividade tributária se decidirá menos no quanto e mais no como.

Fonte:JOTAlogo-jota