Descubra como declarar consórcios no Imposto de Renda, seja ele contemplado ou não contemplado, e evite inconsistências com a Receita Federal.
Segundo dados da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC), o volume de créditos comercializados ultrapassou a marca de R$ 500,27 bilhões, 32,1% maior do que no ano anterior. Isso significa que mais brasileiros podem ter que declarar a modalidade no imposto de renda.
O CEO da Maestria, empresa especializada em consórcios e produtos financeiros no B2B, Cleber Gomes, explica que uma das dúvidas mais comuns entre os contribuintes é justamente se a Receita Federal obriga a declaração deste tipo de aplicação e a resposta é sim, mas como isso é feito muda de acordo com o status da operação.
“A forma de declarar varia de acordo com a situação da cota: se ainda está em pagamento, se já foi contemplada ou se o bem já foi adquirido com a carta de crédito. Entender essas diferenças é fundamental para registrar os valores nas fichas corretas e manter a declaração em conformidade com as regras da Receita Federal. O que não pode acontecer é esquecer que, mesmo ainda sem o bem, é preciso declarar o consórcio para que no cruzamento de dados não tenha incosistências”, explica.
1. Qual o primeiro passo do consórcio no IRPF?
O especialista explica que o primeiro passo é, caso ainda não tenha recebido, solicitar à administradora do consórcio o informe de rendimentos. O documento reúne os dados necessários para o preenchimento correto da declaração do Imposto de Renda, como os valores pagos ao longo do ano, a situação da cota e eventuais contemplações.
“Com essas informações em mãos, fica fácil preencher os dados. Os outros documentos necessários são: o contrato, comprovantes de pagamento das parcelas, e, caso já tenha sido contemplado, a carta de crédito e o comprovante de aquisição do bem”.
2. É obrigatório declarar consórcio não contemplado no IRPF 2026?
Sim. Mesmo que o consórcio não tenha sido contemplado é obrigatório declarar no IR. Gomes destaca que é importante que o contribuinte esteja atento ao fato que, diferente do financiamento, a modalidade não é uma dívida, mas uma construção de patrimônio. Por isso, deve ser declarada na ficha de “Bens e Direitos”, no item correto é “Outros Bens e Direitos”, com a opção “Consórcio não contemplado”.
“Depois é necessário preencher informações como CNPJ da administradora do consórcio, tipo de bem pretendido, parcelas pagas, entre outros dados que facilmente são encontrados no informe de rendimentos, por isso ele é importante”, explica.
3. Consórcio contemplado: o que muda no IRPF?
Quando a cota do consórcio é contemplada e a carta de crédito é liberada, a forma de declarar também muda. Nesse caso, o contribuinte precisa atualizar as informações da cota na ficha “Bens e Direitos”, indicando na discriminação que houve contemplação no ano-base, seja por sorteio ou por lance, e registrar a data em que isso ocorreu.
“Ao mesmo tempo, é necessário abrir um novo item na mesma ficha para declarar o bem adquirido com a carta de crédito, como um imóvel ou veículo, utilizando o grupo e o código correspondentes e informando o valor efetivamente pago na data da aquisição”, esclarece o CEO.
Com informações Maestria e Agência Markable



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