A regra vale para montantes em espécie que se enquadrem no limite de declaração, mesmo em filiais
A Receita Federal do Brasil (RFB) facilitou a entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) para empresas que possuem filiais. Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 136/2026, publicada em 10 de agosto, o fisco confirmou que a matriz pode consolidar e transmitir a obrigação acessória, reunindo os valores em dinheiro recebidos por todas as suas unidades.
A orientação respondeu a uma consulta formulada por um grupo do setor médico-hospitalar com atuação em vários estados. O objetivo da empresa era esclarecer se cada estabelecimento deveria cumprir a obrigação de forma individual ou se todo o processo poderia se unificar na sede.
A criação da DME é para prestar informações ao fisco sobre operações pagas, integral ou parcialmente, em papel-moeda. Seu envio é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil que recebam R$ 30 mil ou mais em espécie no mês de referência, em transações feitas com a mesma contraparte.
O prazo de envio deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores. Em agosto, o prazo termina na próxima segunda-feira, dia 31, com período de referência julho de 2026.
Regras práticas e impacto no compliance
Ao analisar o pleito da consulente, a Cosit destacou que tanto a Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 quanto o Manual da DME atribuem a responsabilidade à “pessoa jurídica” como um todo, o que dispensa o envio fracionado por CNPJ de filial. Essa declaração abrange pagamentos por prestação de serviços, aluguéis, alienação de bens e demais operações com fluxo físico de moeda.
A Receita Federal do Brasil (RFB) facilitou a entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) para empresas que possuem filiais. Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 136/2026, publicada em 10 de agosto, o fisco confirmou que a matriz pode consolidar e transmitir a obrigação acessória, reunindo os valores em dinheiro recebidos por todas as suas unidades.
A orientação respondeu a uma consulta formulada por um grupo do setor médico-hospitalar com atuação em vários estados. O objetivo da empresa era esclarecer se cada estabelecimento deveria cumprir a obrigação de forma individual ou se todo o processo poderia se unificar na sede.
A criação da DME é para prestar informações ao fisco sobre operações pagas, integral ou parcialmente, em papel-moeda. Seu envio é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil que recebam R$ 30 mil ou mais em espécie no mês de referência, em transações feitas com a mesma contraparte.
O prazo de envio deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores. Em agosto, o prazo termina na próxima segunda-feira, dia 31, com período de referência julho de 2026.
Regras práticas e impacto no compliance
Ao analisar o pleito da consulente, a Cosit destacou que tanto a Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 quanto o Manual da DME atribuem a responsabilidade à “pessoa jurídica” como um todo, o que dispensa o envio fracionado por CNPJ de filial. Essa declaração abrange pagamentos por prestação de serviços, aluguéis, alienação de bens e demais operações com fluxo físico de moeda.
Todo o processo de transmissão deve ocorrer digitalmente por meio do Portal e-CAC, na funcionalidade “Apresentação da DME”, com validação via certificado digital válido do responsável ou procurador.
Dessa forma, a decisão simplifica a rotina fiscal e reduz custos com a burocracia. Assim, na prática contábil, essa centralização exige um controle rigoroso de tesouraria. O objetivo é integrar os fluxos de caixa de todas as unidades, garantindo a aferição correta do limite e o cumprimento do prazo limite.
Com informações da Fenacon


