Receita Federal define alíquota de retenção previdenciária para empresas optantes pela CPRB

0
10

Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 esclarece percentual aplicável às notas fiscais e faturas de serviços e estabelece mudança para 11% em 2028.

A Receita Federal definiu que empresas contratantes devem aplicar a alíquota de 3,5% na retenção da contribuição previdenciária sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas emitidas por prestadoras de serviços optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) durante o período de transição da reoneração da folha de pagamento, de 2025 a 2027. O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, publicada em 19 de agosto de 2026.

A Lei nº 14.973/2024 instituiu a transição da reoneração da folha de pagamento entre 2025 e 2027. Ao analisar a legislação, a Receita Federal concluiu que a retenção previdenciária de 3,5% permanece aplicável às empresas optantes pela CPRB durante esse período, com fundamento no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, cuja previsão foi mantida.

A partir de 1º de janeiro de 2028, a retenção passa a ser de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. O mesmo percentual já se aplica às prestadoras que não optaram pela CPRB, conforme a legislação previdenciária.

Retenção de 3,5% continua durante a transição da reoneração

A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu um modelo de transição para a reoneração da folha de pagamento entre 2025 e 2027. Nesse intervalo, as empresas abrangidas pela CPRB passam a combinar, de forma gradual, a contribuição calculada sobre a receita bruta com parcelas da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha.

Em 2025, a contribuição sobre a receita bruta corresponde a 80% das alíquotas previstas para a CPRB, enquanto a parcela calculada sobre a folha equivale a 25% das alíquotas previstas na Lei nº 8.212/1991. Em 2026, essas proporções passam a 60% e 50%, respectivamente. Já em 2027, a participação da CPRB cai para 40%, enquanto a parcela incidente sobre a folha sobe para 75%.

Apesar da mudança gradual na forma de recolhimento, a legislação manteve a previsão específica de retenção de 3,5% para empresas optantes pela CPRB. A Receita Federal considerou que a regra continua válida durante todo o período de transição, uma vez que o dispositivo que estabelece esse percentual não foi revogado.

A interpretação também se apoia na atualização da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 pela Instrução Normativa RFB nº 2.242/2024. A norma atualizada manteve a previsão de retenção diferenciada para empresas sujeitas à CPRB.

Regra alcança serviços de construção civil por cessão de mão de obra ou empreitada

A solução de consulta esclarece que a retenção previdenciária diferenciada pode ser aplicada a serviços de construção civil prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares para o enquadramento da contratada na CPRB.

A análise considera as atividades de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), além das atividades de construção de obras de infraestrutura dos grupos 421, 422, 429 e 431.

A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 prevê a retenção previdenciária para determinados serviços contratados nessas modalidades, incluindo atividades de construção civil. Por isso, a aplicação da alíquota diferenciada não fica restrita às contratações realizadas exclusivamente por cessão de mão de obra.

A orientação foi emitida a partir de uma consulta apresentada por uma empresa optante pela CPRB que presta serviços de construção civil classificados no código 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A contratada questionava se poderia continuar utilizando a alíquota de 3,5% a partir de janeiro de 2025, diante da divergência com a empresa tomadora, que defendia a aplicação do percentual geral de 11%.

O que muda para as empresas contratantes e prestadoras

Durante o período de 2025 a 2027, as empresas contratantes devem observar a alíquota de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura quando a prestadora estiver enquadrada na CPRB e forem atendidas as condições previstas na legislação. O percentual corresponde à retenção previdenciária aplicável a essas contratações.

Para as empresas prestadoras, o enquadramento no regime substitutivo é determinante para a aplicação da alíquota diferenciada. A retenção de 3,5% não se estende automaticamente a todas as empresas ou a qualquer serviço, sendo necessário verificar os requisitos legais relativos à atividade e à opção pela CPRB.

A partir de 2028, a retenção diferenciada deixa de ter fundamento jurídico, conforme a interpretação da Receita Federal, e passa a ser aplicada a regra geral de 11% prevista na Lei nº 8.212/1991. O percentual também deve ser observado quando a prestadora não tiver optado pela CPRB.

A Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 esclarece, portanto, que a transição da reoneração da folha não altera, por si só, a alíquota de retenção previdenciária devida pelas empresas contratantes de prestadoras que permanecem na CPRB. A orientação está fundamentada na Lei nº 12.546/2011, na Lei nº 14.973/2024 e nas instruções normativas da Receita Federal que disciplinam a matéria.

Fonte: Contábeis