Fiscal das contas federais, corte propõe PL que pode criar supersalários para seus servidores
Tramita no Congresso Nacional mais uma tentativa de reforma administrativa. Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União (TCU) enviou um Projeto de Lei que altera a Lei 10.356/2001, sobre quadro de pessoal e plano de carreira de seus servidores.
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Dois dispositivos do PL 2829/2025 chamam mais atenção. Um deles é o art.1º, X, que renomeia a Gratificação de Desempenho, agora Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, e passa a estendê-la até o percentual de 100% sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo (antes era 80%), conferindo a seguinte redação ao art. 16 da Lei 10.356/2001:
Aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Controle Externo, Técnico Federal de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico correspondente ao percentual de, no mínimo 40%, no máximo 100% de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos em ato do Tribunal de Contas da União.
É comum no regime estatutário que o valor recebido pelo servidor seja uma soma entre vencimento básico e uma série de “outras coisas”, muitas vezes de difícil compreensão. Por exemplo, o que é uma gratificação de alinhamento estratégico? Imaginem todos esses nomes, pouco transparentes, em cada carreira, em cada ente público. São milhares de normas com todo tipo de adicional, gratificação, indenização, editadas por diferentes centros de poder (União, estados, municípios).
Às vezes esses acréscimos são para atingir o mínimo razoável e constitucionalmente exigido, como no caso dos docentes do ensino básico; mas às vezes são para criar supersalários, adicionando novos capítulos à eterna (e malsucedida) saga brasileira de tentar eliminá-los.
Mas outra proposta do TCU causa mais curiosidade: a Indenização por Regime Especial de Dedicação Gerencial, que ganhou até uma sigla (IREDG), destinada a servidores em funções de confiança. Nesse ponto, o PL cria o art. 17-B, §1º com a seguinte redação:
A indenização prevista no caput tem por finalidade compensar o desempenho e o acúmulo de múltiplas atribuições, encargos e tarefas diversas, de alta complexidade e responsabilidade institucional, exigidas pelo exercício das funções de confiança e que por sua natureza institucional, demandam do servidor dedicação contínua, com habitual exigência de atuação fora do horário regular de expediente, inclusive em períodos normalmente destinados ao repouso remunerado, como horários noturnos, fins de semana, feriados e outros intervalos de folga.
A indenização, que como tal não está sujeita à incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, parece criar uma espécie de compensação preventiva. Já que há uma chance de servidores em função de confiança trabalharem além do horário de expediente, a solução é indenizá-los preventivamente.
A reforma administrativa atual tem como um de seus pilares o combate aos supersalários e a racionalização dos regimes de pagamento. Mas quando o órgão responsável por zelar pelas contas públicas envia essa contribuição, fica difícil de acreditar que “agora vai”.
Fonte: JOTA