Gilmar Mendes leva para plenário físico processo bilionário de tributação sobre cooperativas

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Caso que discute a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos de cooperativas vai para o plenário físico

O ministro Gilmar Mendes pediu destaque e levará ao plenário físico o processo que discute a incidência de PISCofins e CSLL sobre atos praticados por cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 estimou que a derrota no caso, julgado sob repercussão geral, pode gerar impacto de cerca de R$ 9,1 bilhões em cinco anos. O projeto da LDO de 2026 não detalhou estimativas.

Com o destaque, o placar formado no plenário virtual com, até então, três diferentes propostas de teses, será zerado.

Será mantido apenas o voto do relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, que defendeu a incidência dos tributos. A proposta contava com quatro votos a favor da incidência dos tributos. O magistrado afirmou não identificar “inconstitucionalidade na incidência sobre os atos discutidos nos autos” e que a tributação decorre da “interpretação sistemática dos conceitos de ato cooperativo e de receita das sociedades cooperativas”.

Segundo o relator, os atos cooperativos típicos são aqueles realizados “no âmbito da relação interna de associativismo – entre cooperativa e cooperado, ou entre cooperativas associadas entre si”. Já os atos atípicos “envolvem terceiros estranhos ao quadro associativo e, por isso, projetam a atuação da cooperativa no ambiente concorrencial externo”.

Barroso foi seguido pelos ministros Alexandre de MoraesCármen Lúcia e Flávio Dino.

Divergência

No entanto, até o pedido de destaque vencia o posicionamento da divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, a favor dos contribuintes, com cinco votos. Para ele, a cooperativa não deve ser considerada contribuinte desses tributos sobre os valores repassados aos cooperados. Segundo o magistrado, a tributação deve recair apenas sobre o cooperado pessoa jurídica prestador do serviço; no caso de cooperado pessoa física, não haveria incidência dessas contribuições.

No voto, Toffoli afirmou que considerar a cooperativa contribuinte de direito desses tributos levaria “sempre à cobrança dessas contribuições, ainda que os prestadores fossem cooperados pessoa física”. O ministro citou manifestação da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) segundo a qual esse entendimento poderia gerar carga tributária federal mais pesada para cooperados pessoas físicas do que a suportada por sócios de empresas prestadoras dos mesmos serviços, especialmente no lucro presumido.

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Toffoli foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Terceira tese

O ministro Cristiano Zanin também abriu divergência e propôs tese segundo a qual as contribuições sociais podem incidir sobre operações com terceiros, salvo quando a cooperativa funcionar apenas como intermediadora, sem agregar valor econômico próprio aos serviços prestados. Para ele, não basta que a cooperativa realize operações com não associados para que haja tributação automática.

Segundo Zanin, nos casos em que a cooperativa atua apenas como intermediária, organizando a prestação de serviços dos cooperados e repassando os valores recebidos, não há receita própria da entidade, mas dos próprios cooperados.

Impacto no mercado

Para o advogado Bruno Cesar Pereira, gerente de Tributos na Moore Brasil, a discussão tem impacto direto sobre o mercado, especialmente na prestação de serviços. “Estamos tratando de tributos ainda vigentes e de um conceito que pode produzir efeitos amplos: mesmo com a presença de terceiros na operação — seja o cooperado prestando serviço a terceiros em nome da cooperativa, seja a cooperativa atuando em nome do cooperado —, seria possível ampliar o conceito de ato cooperativo e afastar a tributação da cooperativa”, afirmou.

Segundo a tributarista Cintia Meyer, do Martinelli Advogados, o entendimento pode trazer maior segurança jurídica ao setor cooperativista, especialmente para cooperativas médicas e de prestação de serviços. “A decisão preserva o comando constitucional de tratamento tributário adequado ao ato cooperativo e evita que o modelo cooperativista seja submetido a uma carga tributária mais gravosa do que outras estruturas empresariais que atuam no mesmo segmento”, diz.

Fonte: JOTA

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