Receita regulamenta retenção do IRRF em plataformas digitais e altera regras para empresas e intermediadoras

0
86

Nova IN mantém a retenção de 1,5% na fonte, permite que plataformas optem pelo recolhimento antecipado do IRRF e define critérios para adesão ao novo regime por meio da EFD-Reinf.

A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (1º) a Instrução Normativa (IN) nº 2.331/2026, que estabelece regras para a retenção e o recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais. A principal novidade é a possibilidade de essas plataformas optarem pelo recolhimento antecipado do imposto, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela norma. A norma entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

A regulamentação mantém a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto à alíquota de 1,5%, mas passa a permitir que determinadas plataformas digitais assumam diretamente o recolhimento antecipado do tributo, desde que atendam aos requisitos previstos na norma. A medida também define quais empresas podem ser consideradas plataformas digitais para fins tributários e estabelece regras para adesão ao novo regime.

Recolhimento antecipado

A possibilidade de recolher diretamente o IRRF não é automática e depende do cumprimento de requisitos previstos na Instrução Normativa.

Para aderir ao recolhimento antecipado do IRRF, a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos: :

  1. Atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento das operações intermediadas;
  2. Formalizar opção anual e irretratável na EFD-Reinf;
  3. Aplicar o regime a todas as operações realizadas durante o período da opção;
  4. Comunicar às pessoas jurídicas usuárias da plataforma que elas ficam dispensadas da retenção do imposto, conforme modelo previsto no Anexo Único da norma.

A opção deverá ser realizada na EFD-Reinf referente ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Para empresas em início de atividades, a formalização ocorrerá na primeira escrituração apresentada no respectivo exercício.

Quais empresas se enquadram 

Outro ponto regulamentado pela IN nº 2.331 é a definição de plataforma digital para fins de incidência das regras de retenção do IRRF.

A Receita Federal adotou conceito alinhado à Lei Complementar nº 214/2025. De acordo com a norma, será considerada plataforma digital a pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações realizadas de forma eletrônica ou não presencial e que controle pelo menos um dos elementos essenciais da operação.

Entre esses elementos estão:

  1. Cobrança;
  2. Pagamento;
  3. Definição de condições;
  4. Entrega.

Por outro lado, a instrução normativa esclarece que não se enquadram como plataformas digitais empresas que executem exclusivamente atividades como:

  1. Fornecimento de acesso à internet;
  2. Prestação de serviços de pagamento por instituições autorizadas pelo Banco Central;
  3. Publicidade;
  4. Mecanismos de busca ou comparação de fornecedores, desde que a remuneração não seja calculada com base nas vendas realizadas.

Recolhimento permanece com código 8045 

Nos casos em que permanecer a responsabilidade da fonte pagadora, o imposto deverá continuar sendo recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando o código de receita 8045.

O prazo de recolhimento permanece até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento ou crédito da remuneração.

Quando a plataforma optar pelo recolhimento antecipado, a empresa que realiza o pagamento ficará dispensada dessa obrigação, observadas as condições previstas na regulamentação.

Regra de transição vale para 2026

A Receita Federal também estabeleceu regras específicas para a implementação do novo regime durante o ano-calendário de 2026.

As plataformas digitais poderão iniciar o recolhimento antecipado do IRRF a partir de 1º de outubro de 2026.

Para isso, será necessário formalizar a opção na EFD-Reinf correspondente ao mês de outubro de 2026. A escolha terá caráter anual e irretratável para o período de vigência.

Atenção das áreas fiscal e contábil

Com a nova regulamentação, empresas que utilizam plataformas digitais e as próprias intermediadoras deverão verificar qual regime será aplicado às operações, observando se houve opção pelo recolhimento antecipado do IRRF e as comunicações previstas na Instrução Normativa

Além disso, empresas deverão acompanhar as comunicações emitidas pelas plataformas que optarem pelo novo modelo, uma vez que a dispensa da retenção depende da formalização dessa opção e do cumprimento das exigências previstas na Instrução Normativa.

Fonte: Contábeis