Julgamento alcança contribuição sobre a receita da comercialização de empregadores rurais pessoas físicas; efeitos sobre valores pagos exigem acompanhamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária de empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização da produção no período anterior a 1º de janeiro de 2018.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395. Para o período posterior, a cobrança foi considerada válida.
O resultado também afasta, no intervalo anterior a 2018, a responsabilidade dos compradores da produção rural pelo recolhimento da contribuição, conhecida como sub-rogação.
Por que a cobrança foi considerada inconstitucional?
Prevaleceu a posição intermediária do ministro Dias Toffoli, que reajustou seu voto durante a sessão.
O entendimento foi de que a Lei nº 10.256/2001 não estabeleceu integralmente os elementos necessários à instituição da contribuição. A deficiência legislativa foi considerada superada pelas alterações da Lei nº 13.606/2018.
Assim, a decisão faz uma distinção temporal: a invalidade reconhecida alcança a cobrança anterior a 2018, sem afastar de forma geral a tributação sobre a comercialização da produção rural nos períodos seguintes.
Quem está abrangido pela discussão?
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) e questiona a contribuição exigida do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de salários.
Esse enquadramento precisa ser preservado na análise do julgamento. A conclusão não deve ser generalizada para qualquer produtor rural, pessoa jurídica ou segurado especial, independentemente de sua situação. A identificação da ação e de seu objeto está disponível na consulta processual do STF.
Como ficam os compradores da produção?
A sub-rogação atribui ao adquirente, em determinadas operações, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição vinculada à produção comprada.
Com o resultado, essa responsabilidade também foi afastada para o período anterior a 2018. O alcance interessa a frigoríficos e outros adquirentes envolvidos em cobranças relativas àquele intervalo. C
Haverá devolução automática dos valores?
O julgamento não deve ser apresentado como autorização para restituição automática. O Plenário não adotou modulação dos efeitos nessa sessão e deixou aberta a possibilidade de examinar a questão posteriormente.
Para contadores e empresas, a análise de débitos, pagamentos e processos deverá considerar o período envolvido, a situação de cada contribuinte e os termos da decisão publicada. Pedidos de recuperação de valores exigem avaliação própria, inclusive dos requisitos e prazos aplicáveis.
Com informações de CNN Brasil e Migalhas.


